Publicada MP 1.159 de 12 de janeiro de 2022, para, em definitivo, excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
O texto usa a expressão “… o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação…”, remetendo-se assim, ao valor do ICMS “destacado” na operação, embora possa haver dúvidas ainda.
De ora em diante crava-se a não tributação, bem como traz segurança para os adquirente, no que tange ao valor a ser creditado.
Nesse aspecto, segurança, o texto foi bastante feliz.
A produção de efeitos se dará a contar de 1o de maio de 2023. Até lá ainda muita coisa acontecerá.