A apresentação de atestados médicos ainda se apresenta como um campo de grande conflito nas relações de emprego.
O empregador poderá se negar a aceitar um atestado médico se houver – formalmente – ordem preferencial de apresentação constante em regulamento interno ou comunicado escrito aos empregados que determine, por exemplo, que os médicos do SUS devem preceder a médicos particulares. Igualmente pode ser exigido que apenas médicos do “convênio” possam emiti-los em determinada cidade.
Dito de outra forma o empregador poderá refutar atestados apresentados em desacordo com a preferência (de médicos particulares, por exemplo) desde que constante em regulamento escrito.
Mesmo com a alguma relutância dos Tribunais em acolher essa regulamentação (ordem de preferência no recebimento dos Atestados) entendemos que havendo a regra escrita há grande chance de sustentação em sede de processo trabalhista.
- Isabela Nogueirol Defeo – Advogada Associada