PACTO das Relações entre Incorporadores e Consumidores – Parte I

A Secretaria Nacional do Consumidor; o Tribunal de Justiça do RJ; OAB/RJ; Associação Brasileira das Incorporadoras e a Câmara Brasileira da Indústria da Construção, além de outras entidades acabam de firmar PACTO para ajuste das relações comercias e dos distratos de compra de imóveis.

Trataremos de todos os itens do PACTO nesse blog iniciando pelas cláusulas que  passam a ser consideradas NULAS DE PLENO DIREITO e deverão ser excluídas de todos os contratos de compra de imóveis os pagamentos, pelos compradores, de:

a) Serviços de assessoria técnica-imobiliária (SATI);

b) Serviços complementares extraordinários e instalações de áreas comuns (VERBAS de DECORAÇÃO);

c) Taxa de deslocamento paga às instituições financiadora da obra;

Referidas cláusulas, se constantes nos contratos já firmados, poderão ser objeto de demanda judicial pedindo o valor de volta e, como traz o pacto, não poderão mais constar nos contratos futuros.

3 thoughts on “PACTO das Relações entre Incorporadores e Consumidores – Parte I

  1. Professor Piraci,

    Qual é a legalidade desse Pacto? Os Juízes e Tribunais estarão a ele subordinados?

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