O Código Penal tipifica a falta de repasse ao INSS de valores retidos na fonte como crime de apropriação indébita sujeita à pena de prisão e multa.
No passado havia tese de que empresas “sem caixa” disponível não poderiam ter seus administradores punidos, vez que não se “apropria” do que não existe.
Mais recentemente firmou-se entendimento de que, em tese, basta que o repasse não seja feito para que o crime se caracterize, tenha ou não o administrador intenção de se apropriar.
Há poucos julgados admitindo a exceção da culpabilidade desde que haja prova de grande dificuldade financeira.
A reflexão é importante em momento de crise como o atual cabendo lembrar que a prescrição do crime é de OITO anos.
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