Há muito se discute a questão do dano moral incidente sobre o atraso na entrega de imóveis comprado na planta. Nesse momento, de grande tensão entre os contratantes em razão da profunda crise pela qual passa o mercado, o STJ consolida entendimento no sentido de que não cabe indenização por dano moral para o comprador de imóvel com entrega atrasada mesmo que por mais de 180 dias.
O julgado entendeu que ter a entrega atrasada não ofende o comprador em sua esfera moral ou da dignidade, o que, convenhamos, em muitos casos (não em todos) tem razão.
O combate a indústria e à banalização do “dano moral” sempre foi tarefa daqueles que buscam justiça social.
Essa decisão afasta o conceito de “dano moral presumido” construído especialmente em SP pelo qual se entendia que “bastava o atraso” para ter de indenizar.
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