Contratação de “PJs” e a repercussão tributária – Entendimento do CARF.

Seguimos sem uma lei que discipline a contratação de “pessoas jurídicas” (pejotização). O tema é tratado apenas pelo TST (Súmula 331) gerando mais dúvidas do que certezas.

Agora o CARF (Conselho de Administrativo de Recursos Fiscais), depois do furação da ZELOTES, começa a atacar o tema sob a ótica tributária.

Independentemente da questão trabalhista (que não poderá ser apreciada) o CARF definirá se nas relações com PJ clássica (com um prestador de serviços) há incidência de INSS e IRRF sobre as NF pagas como insiste a Receita Federal no Brasil.

Em havendo entendimento de que a pejotização seria um planejamento tributário abusivo a tributação para as contratantes seria:

  • INSS 28% (alíquota global);
  • Multa de 50 a 150%
  • Juros moratórios da SELIC (14% ao ano)

Para os prestadores de serviços:

  • 27,5% (IRRF)
  • Multa e juros como acima.

Resumidamente – por volta de 60% dos valores envolvidos para cada lado contratante.

Um caos. Para dizer o mínimo.

 

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