Comissão do Congresso aprova desoneração previdenciária para micro e pequena empresas. Uma boa notícia!

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços aprovou proposta que assegura a micro e pequenas empresas substituir o INSS de 20% sobre a Folha de Pagamentos por alíquota incidente sobre a receita bruta.

O mecanismo existe desde 2011 para diminuir o custo com mão de obra e aquecer a contratação de empregados em regime CLT.

O IBGE aponta que as micro e pequenas empresas representam 60% dos empregos no Brasil.

O projeto segue agora para as comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Aguardemos.

Parcelamento do SIMPLES (REFIS) já pode ser feito. URGENTE.

O tão esperado REFIS do SIMPLES já pode ser formalizado. URGENTE.

Basicamente:

  • Abrangerá competências até maio de 2016;
  • Parcelamento em até 120 meses;
  • Prestação mínima de R$ 300;
  • Prazo de opção até 10 de março de 2017;
  • A opção abrange a totalidade dos débitos exigíveis e implica desistência  dos parcelamentos em curso;
  • Primeira parcela deverá ser paga em até dois dias após o pedido ou até o último dia útil do mês, o que for menor;

O pedido de parcelamento deverá ser apresentado exclusivamente por meio do site da Receita na internet nos portais e-CAC ou Simples Nacional.

Regras da PROCURADORIA GERAL da FAZENDA para parcelamento do SIMPLES no REFIS atual. Entenda.

A PGFN publicou hoje (9/12) Portaria n° 1.110, que regulamenta o parcelamento de dívidas do SIMPLES.

Basicamente:

  • débitos com a PGFN inscritos em Dívida Ativa da União, relativos à competência até maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 parcelas;
  • não poderão ingressar no parcelamento empresas em falência decretada;
  • o pedido de parcelamento deverá ser apresentado entre 12 de dezembro e 10 de março de 2017 , no endereço Portal e-CAC PGFN, opção “Parcelamento”, na modalidade “Parcelamento Especial Simples Nacional”;
  • poderá ser feito pelo devedor principal ou pelo corresponsável, constante da inscrição em Dívida Ativa da União;
  • no caso de devedor pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • abrangerá apenas as inscrições selecionadas no momento da adesão;
  • abrangerá a totalidade competências dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União selecionadas pelo sujeito passivo no momento da adesão;
  • implica desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso;
  • independe de apresentação de garantia; e
  • implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial, sujeitando o optante à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria.
  • O valor das prestações será obtido pela divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas;
  • o valor mínimo R$ 300,00 por parcela,
  • juros Selic mensal;

Desconhecer a gravidez no momento da demissão impede a estabilidade da gestante. Uma vitória dos empregadores…Enfim.

Há muito se discute a repercussão de demissão de empregada que meses após se apresenta “grávida” no momento do desligamento pedindo indenização do tempo estável (muitas vezes de até 12 …

Fonte: Desconhecer a gravidez no momento da demissão impede a estabilidade da gestante. Uma vitória dos empregadores…Enfim.

Desconhecer a gravidez no momento da demissão impede a estabilidade da gestante. Uma vitória dos empregadores…Enfim.

Há muito se discute a repercussão de demissão de empregada que meses após se apresenta “grávida” no momento do desligamento pedindo indenização do tempo estável (muitas vezes de até 12 meses).

A lógica nos induz a crer que se no momento da demissão sequer a empregada sabia que estava grávida, não poderia haver penalização ao empregador, mas como já descrevemos várias nesse blog: “lógica” e “justiça do trabalho” são expressões que nem sempre  habitam a mesma frase.

Entretanto, por recente decisão do  TRT/RJ abriu-se importante precedente vez que o entendeu ser improcedente o pedido de anulação de pedido de demissão da empregada que alegou desconhecer  o próprio estado de gravidez à época.

A tese de que o nascituro é sujeito de direitos e obrigações, absolutamente incapaz, e que, portanto, a gestante não poderia renunciar ao período de estabilidade provisória não vingou.

Segundo o TRT não há que se falar em nulidade do pedido de demissão por irrenunciabilidade do direito à garantia do emprego à gestante, visto que se trata de ato de vontade que não padece de vício.

 

Processo: 0011352-60.2015.5.01.0006 (RO) – Fonte AASP

Uso de EPI e efetiva gestão – solidariedade do empregador que não fiscaliza.

O TRT de SP entendeu  que a empresa que não fiscaliza e repreende empregado por não usar equipamento de proteção individual (EPI) deve ser co-responsabilizada em eventual acidente do trabalho.

No caso em julgamento o empregado perdeu uma vista por não portar o EPI no momento do acidente e o empregador foi condenado a indenizar.

Não basta entrega os EPI’s (mesmo com prova escrita de recebimento) deve haver prova efetiva de gestão, cabendo até mesmo demissão por justa causa em casos extremos em que o empregado se recusa a usar o equipamento.

Advertências e curso internos também contribuem para a prova de gestão.

Todo cuidado.