Pato, Gustavo Kurten, Neymar e muitos outros. Entenda porque foram multados de forma milionária pela RFB com confirmação pelo CARF.

Pato condenado a pagar R$ 5 mi à Receita. Gustavo Kurten mais de 7 e Neymar 185 milhões… Por quê? O mundo desportivo nos últimos 20 anos em especial valorizou-se de modo incrível. Super-atlet…

Fonte: Pato, Gustavo Kurten, Neymar e muitos outros. Entenda porque foram multados de forma milionária pela RFB com confirmação pelo CARF.

Pato, Gustavo Kurten, Neymar e muitos outros. Entenda porque foram multados de forma milionária pela RFB com confirmação pelo CARF.

Pato condenado a pagar R$ 5 mi à Receita. Gustavo Kurten mais de 7 e Neymar 185 milhões… Por quê?

O mundo desportivo nos últimos 20 anos em especial valorizou-se de modo incrível. Super-atletas têm super salários. Remunerações de 10 ou 15 milhões de reais ao ano passaram a ser relativamente comuns.

Ocorre que as “assessorias” tributárias desses atletas não têm prestado atenção na igual modernidade a que normas anti-elisivas têm se postado.

Remunerações mensais são “simplesmente” divididas entre “CLT” (cuja tributação é de 27,5% na fonte) para “licenciamento de imagem” pela utilização de empresas criadas pelos atletas para reduzir a tributação para a casa de 10%.

Aquilo que aparentemente pode ser um bom negócio tributário acaba por se transformar em pesadelo passados 5 ou 6 anos. Isso porque entende a RECEITA FEDERAL e o CARF (órgão administrativo julgador em última instância) que essa divisão de receita feita unicamente para “baixar” tributo é ilegal e deve ser acrescida a base de 27,5%.

Um atleta que tenha recebido 1 milhão de reais por uma dessas empresas com tributação de 10%, se entendido como fraudulenta (e não é difícil) traz a seguinte tributação:

27,5 % de IR da pessoa física

100% de multa – sobre os 27,5%

50 % (aproximadamente) de juros SELIC.

Somadas as penalidades atingem por vezes 80/90% da remuneração, ou seja, praticamente tudo que foi recebido pelo atleta volta ao Estado por meio de autuações.

O tema é longo e complexo, mas em matéria tributária tudo que for “simples” e “reduzir” muito o tributo pode trazer enorme prejuízo lá na frente.

#procure um tributarista #fica a dica

 

 

Atualização do REFIS – Boas notícias por vir! Acompanhe.

Desde o início esse blogueiro afirma que o atual REFIS não é apetitoso para as pequenas e médias empresas, visto não haver redução de juros e multa: a sempre cereja esperada.

A MP, por sua vez, remetida à Câmara dos Deputados recebeu 300 sugestões/emendas. Não há relator nem presidente nomeados ainda.

É enorme a pressão por “melhoras” na condição (leia-se abatimentos generosos de encargos).

Ganha corpo a emenda que abate multa e juros entre 20 e 100% a depender do número de parcelas, que deve saltar para 25 ou até 30 anos.

A RFB, por óbvio, faz pressão contrária.

Até 30/05, prazo final de adesão, haverá muitos posts nesse blog…

Acompanhe.

Regulamentação de distratos na construção civil. Qual o percentual aceitável?

Em 2016 o segmento da construção civil fechou com 40% de negócios (era 20% em 20140) sendo desfeitos, ou seja, esse é o percentual de compradores que devolveram imóveis comprados na planta.

A grande questão é: como se desfaz a operação? Que percentual deve ser descontado como “multa” pelo rompimento do contrato pelo comprador?

Não há regra formal. Construtoras chegam a propor abatimento de até 80% do valor pago e, por sua vez, os compradores querem receber todo valor adiantado – e corrigido.

Na Justiça há decisões para todos os gostos, mas majoritariamente reconhece-se abatimento de 10% do valor pago (corrigido).

Agora a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) está buscando regulamentar o setor. Há duas vertentes:

  • Construtoras propondo descontar por 15% DO VALOR DO CONTRATO;
  • SENACON propondo entre 20 e 25% do valor pago.

Por ora esse é o cenário. Inseguro.

Notícias em breve.

 

REFIS – Procedimento para migração de outros parcelamentos para o atual -Há uma armadilha. Entenda.

O REFIS atual, cujo prazo de adesão finda em 30 de maio de 2017, permite, como nos anteriores, a migração de parcelamentos antigos para esse. Dito com outras palavras o contribuinte que está em outros “refises” pode consolidar as dívidas novamente e reparcelar em 30/05.

Ocorre que, diferentemente dos anteriores, o atual REFIS não traz abatimento de multa e juros na consolidação dos débitos. Os valores que poderão ser parcelados são “corrigidos, com multa cheia e juros de mora” sem abatimento.

Agora o pior: quando da migração de outros parcelamentos para esse a empresa deverá “refazer” os cálculos do tributo DESPREZANDO o abatimento utilizado no passado, inserindo multa e juros “cheios”. Além de não haver redução, nesses casos o REFIS trará aumento do passivo fiscal.

E mais: se houver a perda do parcelamento atual não será possível retornar ao programa anterior.

Barbas de molho…