Reforma Trabalhista – Sétimo ponto – Trabalho intermitente.

A CLT determina que, se contratado, o empregado deve receber pelos 30 dias, independentemente de haver ou não trabalho. O “risco” da contratação (está na lei e na cabeça dos juízes) é do empregador.

A chamada hipossuficiência do empregado presume que não lhe cabe o direito de negociar.

Com a reforma, as partes poderão, rompendo com esse modelo, estabelecer trabalho (e remuneração) quando for conveniente para ambos.

Como exemplo, citamos um comerciante que contrata “vendedores” para períodos de picos (dia das mães, natal e finais de semana). Havendo ajuste entre eles, o contrato poderá ser “por dia” ou “por hora”. mantendo-se o direito ao pagamento de férias; FGTS e 13 salário.

Certamente gerará contratações.

 

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