Com a reforma da CLT, a ausência da reclamada, desde que representada por advogado e com defesa apresentada, não será mais aplicada revelia.
O draconiano, injusto e desequilibrado dispositivo que trazia os efeitos da revelia (perda completa da demanda) foi banido, e, em seu lugar, a nova redação assim determina:
§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
Foi um gigante passo na modernização das relações e no equilíbrio do processo, visto que, se o reclamante se ausentasse, NADA ocorria, mas ao preposto seria a perda total.
Ótima alteração!