Fiscalização pelo não pagamento de INSS de autônomos – Atenção.

A Receita Federal remeteu mais de 74 mil avisos de regularização a profissionais liberais e autônomos que declararam rendimentos recebidos de pessoas físicas mas não recolheram o INSS nos anos-base 2013, 2014 e 2015.

Os notificados poderão efetuar o recolhimento até o dia 31 de janeiro de 2018 quando, a partir dessa data poderão ser autuados com multa que varia de 75 a 150%.

O INSS devido é de 20% sobre o salário de contribuição ou seja a remuneração declarada.

 

 

Distribuição desproporcional de lucros – Autuação pelo estado de São Paulo por não recolhimento do imposto de doação. ALERTA!

A Fiscalização do ITCMD (Imposto de Doação) do estado de São Paulo passou a exigir o recolhimento de 4% sobre os valores distribuídos de forma desproporcional.

Por hipótese se determinado sócio detém 5% das quotas sociais e por acordo recebe 40% dos dividendos do ano o estado de São Paulo está lançando o ITCMD de 4% sobre 35% dos lucros.

Por ora há intimações relativa aos anos-base 2013/204 e 2015.

O caso é grave por atingir imensa gama de empresas.

De antemão já recomendamos:

  • Alterem os contratos sociais permitindo a distribuição desproporcional;
  • Façam ata de reunião de quotista determinando expressamente a decisão.

Problemas à vista.

 

Trabalho Intermitente – Regras de INSS.

O contrato intermitente, criado com a Reforma Trabalhista, possibilita o pagamento do trabalhador por “hora” ou “dia” efetivamente  trabalhado, sem limite mínimo de pagamento.

Trata-se de demanda antiga comércio e serviço – em especial.

Problema agora surge com o pagamento do INSS do empregado caso ele receba menos do que um salário mínimo no mês.

Nessa hipótese se ele quiser que o mês trabalhado conte para sua aposentadoria e acesso ao plano de benefícios como auxílio doença, será preciso contribuir para o INSS com recursos próprios.

“Por exemplo, na hipótese de um trabalhador intermitente que tenha recebido R$ 500 em um mês, a empresa remeterá ao INSS 20% desse valor, e reterá outros 8% do salário, tal como funciona em contratos com carteira assinada de modo geral.

A diferença é que, como o salário foi menor que o mínimo (hoje em R$ 937), essa contribuição não dará direito a nenhuma cobertura previdenciária. Para que o mês seja considerado pelo INSS, o trabalhador terá que pagar 8% sobre a diferença que falta para chegar no mínimo (nesse exemplo, sobre R$ 437, o que resulta em R$ 34,96).

Isso acontece porque o piso do benefício pago pelo INSS aos seus segurados, como aposentadoria, corresponde ao salário mínimo –daí a necessidade de que a contribuição seja pelo menos equivalente a ele.” (SEBRAE)

Enquadramento MEI para 2018 – Entenda.

Houve sensível alteração das regras do MEI para 2018.

A partir dessa data o limite de faturamento passa a ser R$ 81 mil/ano e os empreendedores que faturaram em 2017 entre R$ 60 mil (teto vigente) e R$ 72 (20% acima do teto) mil poderão se manter no programa com o pagamento de uma multa sobre o excedente.

Se ultrapassado esse valor (72 mil) deverá pagar um percentual sobre o total do valor excedido e a permanência como MEI não será automática tendo que requerer à Receita Federal, por meio do Portal do Simples Nacional.

O sistema MEI segue sendo, de longe, a possibilidade tributária mais eficiente e deve ser avaliada com bastante critério.

Contribuição sindical; assistencial; confederativa e associativa – Entenda a confusão e o fim da obrigatoriedade. Agora só paga quem quer !

Temos verificado grande dúvida quanto aos recolhimentos de contribuições sindicais notadamente em razão da extinção com a reforma trabalhista.

Atualmente as contribuições são:

  • Contribuição Sindical: Devida e obrigatória até novembro de 2017. Era descontada em folha de pagamento no mês de março (3,33% do salário). Acabou com a reforma. A partir de agora apenas existirá para aqueles que, sindicalizados, autorizem expressamente o desconto. Na prática morreu.
  • Contribuição Confederativa: Com o objetivo de custear o sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato e tem por base o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal. Infelizmente faz parte da maioria dos acordos, mas também morrerá.
  • Contribuição Assistencial: Prevista no artigo 513 da CLT, poderá ser estabelecida por acordo ou convenção coletiva de trabalho tendo por objetivo custear gastos do sindicato (mortadela, balões vermelhos e camisas contra o ‘gópi” de 2017).
  • Mensalidade Sindical: Trata-se da contribuição que o sindicalizado faz. É facultativa. Depende de informação e autorização para a empresa reter na fonte e repassar aos sindicatos.

Todas elas, exceto a sindical, são criadas por Convenção Coletiva do Trabalho (CCT), logo, ao menos em tese, se você sofreu essa extorsão é porque concordou ou, no melhor cenário, não se manifestou contrariamente à cobrança.

Mas os empregados têm o direito de opor ao desconto por carta protocolada no sindicato. O TST e o STF de longa data estabelecem que as contribuições (todas exceto a sindical) são facultativas para os empregados não sindicalizados nascendo dai o direito à oposição da cobrança.

Em resumo:

A única contribuição que era obrigatória (sindical) foi extinta em novembro de 2017. As outras (todas) podem ser opostas ao desconto. Entendemos que sequer isso seja necessário.

Oriente-se e divulgue!  Essa é a melhor ferramenta para fugir das extorsões praticadas pelos sindicatos, ao menos que você queira seguir financiando passeatas com cachê de 30 reais e pão com mortadela.