A MP 873/19, editada em 28/2, estabelece, agora de modo muito claro, que as contribuições sindicais só podem ser cobradas dos empregados que expressamente aceitarem.
Além disso a partir de agora mesmo concordando com o pagamento as empresas não poderão descontar o valor em folha de pagamentos.
A contribuição será formalizada por boleto ou qualquer outro meio de pagamento.
O texto é resposta direta ao ativismo judiciário que estava aceitando a criação da cobrança por meio de ‘acordos’ coletivos formalizados na calada da noite.
Quem nos acompanha é testemunha que alertamos para isso faz tempo.
Acabou a dúvida.