- livre negociação entre empregado e empresa, por escrito e com 48 hs de antecedência;
- nesse caso empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER);
- deve se preservar o valor do salário-hora;
- prazo máximo de 90 dias com estabilidade do emprego pelo mesmo período (reduziu por 2 meses, deve dar estabilidade de mais 2 meses);
- Se a redução for de 25% do salário o BEPER será de 25% do Seguro Desemprego;
- Se for de 50% de redução (para empregados que recebem até $ 3.117) receberá 50% do Seguro Desemprego;
- Se for de 70% receberá 70% do Seguro Desemprego.
Declaração de Imposto de Renda – prazo adiado para 30 de junho.
Como era previsto, o Gov Federal adiou o prazo de entrega da DIRPF para 30 de junho.
Até essa semana havia sido entregue 8 milhões das 32 milhões previstas.
Suspensão do contrato de trabalho sem salários? Pode? Entenda?
Aguardamos a nova MP que tratará desse assunto. Acreditamos que hoje ainda teremos o texto. Resta-nos aguardar.
Enquanto isso, várias empresas estão se ajustando com os empregados ou sindicatos (hotéis e restaurantes, como exemplo) para SUSPENSÃO do trabalho e do pagamento dos salários, com base no art. 2o. da MP 927/2020 que permite acordos desse tipo.
Diga-se que o STF já validou essa norma, ou seja, está em vigência e pode ser feito individualmente.
Para que haja redução deve haver regra para preservação do emprego.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020 – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020 – DOU – Imprensa Nacional
Art. 2o Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1o, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
MP 932 – URG – Redução do Sistema “S”. Alívio na folha de pagamentos.
Por ato dessa madrugada, a MP 932 de 31/03/2020, reduziu, até 30 de junho de 2020, o recolhimento do INSS (Sistema S) em 50%.
Refere-se às competências abril, maio e junho.
Envolve SESI, SENAI, SESC, SEST, SENAT, SENAR E SESCOOP.
Tratava-se de medida já anunciada durante os discursos do Min. Paulo Guedes para desonerar a folha de salários.
Sem dúvida uma boa notícia.
Programa SIMPI – REDE VIDA. Efeitos legais do CORONAVÍRUS.
MP 931 – URG – Alterações Societárias. Suspensos términos de mandatos e validado voto a distancia (virtual).
Nesse momento foi editada a MP 930 de 30 de março de 2020.
Basicamente:
- A Sociedades Anônimas, LIMITADAS, COOPERATIVAS e empresas publicas/subsidiárias poderão realizar assembleia geral ordinária (AGO) até sete meses após o término do exercício social.
- Dividendos podem ser distribuídos normalmente;
- Essa regra valerá para os fechamentos de 31/12/19 e 31/03/2020.
- Os prazos dos administradores e conselheiros ficam prorrogados até essa nova data;
- Qualquer disposição contratual em sentido contrário será nulo para 2.020;
- Fica validado VOTO a distância (digital) para atos de registro;
- Os registros societários ficarão prorrogados até que as JUNTAS COMERCIAIS restabeleçam suas atividades normais
Possibilidade de rescisão de contrato de trabalho sem pagamento de multa de FGTS e aviso prévio.
Com a evolução da fase vivemos, notadamente pelo fechamento de empresas por atos governamentais (shoppings, comércio, etc..), caso a empresa fique impossibilitada de sobreviver tendo que dispensar empregados poderemos estar diante de um tipo específico de FORÇA MAIOR/FACTUM PRINCIPS.
Em linguagem leiga seria a obrigatoriedade de fechamento do negócio por ordem dos Governantes (Dória/Witzel). Para esses casos a CLT (quem diria) determina que a indenização pelo rompimento dos contratos deve ser paga pelo Estado.
Seria o caso do Aviso Prévio e da multa do FGTS.
Pode ser uma alternativa.
Medidas para pagamento de salários.
Ainda não há MP ou o ato regulamentador, mas baseando-se no discurso das autoridades as regras serão:
- Até 40 bi de reais para dois meses;
- Atingirá empresas com faturamento entre 360 mil e 10 milhões ao ano;
- Valor exclusivo para Folha de Salários;
- A empresa deverá devolver o valor (será um empréstimo) com 6 meses de carência e em até 36 meses;
- juros de 3,75% ao ano;
- haverá estabilidade de 2 meses para todos os empregados beneficiados;
- O valor cai direto na conta do empregado. A dívida é da empresa;
Aguardemos.
Nova Medida Provisória deve ser editada HOJE. Entenda o que deve mudar.
Nova MP deverá ser pautada, basicamente pelas seguintes regras:
- Suspensão dos contratos e de salários;
- Nesses casos os empregados poderão receber o Seguro Desemprego;
O problema estará nos salários maiores que deverão receber no “teto” do Seguro Desemprego. Menores salários, proporcionalmente, sentirão menos.
Tributos Federais – Não há regra de postergação de pagamentos, mas há ÓTIMAS chances judiciais. Entenda.
Mostra-se possível a propositura de medida judicial visando a postergação de tributos federais por 90 dias por conta da COVID-19.
O embasamento seria a garantia da subsistência e dos postos de trabalho dos empregados e suas famílias em face do excepcional momento por que passa a vida e a economia do povo brasileiro.
Há base legal e jurisprudencial.
EM ÉPOCA DE CRISE O IMPORTANTE É SOBREVIVER.
Estamos a disposição.
