Redução de Jornada e Salário – Entenda como será.

  • livre negociação entre empregado e empresa, por escrito e com 48 hs de antecedência;
  • nesse caso empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER);
  • deve se preservar o valor do salário-hora;
  • prazo máximo de 90 dias com estabilidade do emprego pelo mesmo período (reduziu por 2 meses, deve dar estabilidade de mais 2 meses);
  • Se a redução for de 25% do salário o BEPER será de 25% do Seguro Desemprego;
  • Se for de 50% de redução (para empregados que recebem até $ 3.117) receberá 50% do Seguro Desemprego;
  • Se for de 70% receberá 70% do Seguro Desemprego.

Suspensão do contrato de trabalho sem salários? Pode? Entenda?

Aguardamos a nova MP que tratará desse assunto. Acreditamos que hoje ainda teremos o texto. Resta-nos aguardar.

Enquanto isso, várias empresas estão se ajustando com os empregados ou sindicatos (hotéis e restaurantes, como exemplo) para SUSPENSÃO do trabalho e do pagamento dos salários, com base no art. 2o. da MP 927/2020 que permite acordos desse tipo.

Diga-se que o STF já validou essa norma, ou seja, está em vigência e pode ser feito individualmente.

Para que haja redução deve haver regra para preservação do emprego.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020 – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020 – DOU – Imprensa Nacional

Art. 2o Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1o, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

MP 932 – URG – Redução do Sistema “S”. Alívio na folha de pagamentos.

Por ato dessa madrugada, a MP 932 de 31/03/2020, reduziu, até 30 de junho de 2020, o recolhimento do INSS (Sistema S) em 50%.

Refere-se às competências abril, maio e junho.

Envolve SESI, SENAI, SESC, SEST, SENAT, SENAR E SESCOOP.

Tratava-se de medida já anunciada durante os discursos do Min. Paulo Guedes para desonerar a folha de salários.

Sem dúvida uma boa notícia.

MP 931 – URG – Alterações Societárias. Suspensos términos de mandatos e validado voto a distancia (virtual).

Nesse momento foi editada a MP 930 de 30 de março de 2020.

Basicamente:

  • A Sociedades Anônimas, LIMITADAS, COOPERATIVAS e empresas publicas/subsidiárias poderão realizar assembleia geral ordinária (AGO) até sete meses após o término do exercício social.
  • Dividendos podem ser distribuídos normalmente;
  • Essa regra valerá para os fechamentos de 31/12/19 e 31/03/2020.
  • Os prazos dos administradores e conselheiros ficam prorrogados até essa nova data;
  • Qualquer disposição contratual em sentido contrário será nulo para 2.020;
  • Fica validado VOTO a distância (digital) para atos de registro;
  • Os registros societários ficarão prorrogados até que as JUNTAS COMERCIAIS restabeleçam suas atividades normais

Possibilidade de rescisão de contrato de trabalho sem pagamento de multa de FGTS e aviso prévio.

Com a evolução da fase vivemos, notadamente pelo fechamento de empresas por atos governamentais (shoppings, comércio, etc..), caso a empresa fique impossibilitada de sobreviver tendo que dispensar empregados poderemos estar diante de um tipo específico de FORÇA MAIOR/FACTUM PRINCIPS.

Em linguagem leiga seria a obrigatoriedade de fechamento do negócio por ordem dos Governantes (Dória/Witzel). Para esses casos a CLT (quem diria) determina que a indenização pelo rompimento dos contratos deve ser paga pelo Estado.

Seria o caso do Aviso Prévio e da multa do FGTS.

Pode ser uma alternativa.

Medidas para pagamento de salários.

Ainda não há MP ou o ato regulamentador, mas baseando-se no discurso das autoridades as regras serão:

  • Até 40 bi de reais para dois meses;
  • Atingirá empresas com faturamento entre 360 mil e 10 milhões ao ano;
  • Valor exclusivo para Folha de Salários;
  • A empresa deverá devolver o valor (será um empréstimo) com 6 meses de carência e em até 36 meses;
  • juros de 3,75% ao ano;
  • haverá estabilidade de 2 meses para todos os empregados beneficiados;
  • O valor cai direto na conta do empregado. A dívida é da empresa;

Aguardemos.

Tributos Federais – Não há regra de postergação de pagamentos, mas há ÓTIMAS chances judiciais. Entenda.

Mostra-se possível a propositura de medida judicial visando a postergação de tributos federais por 90 dias por conta da COVID-19.

O embasamento seria a garantia da subsistência e dos postos de trabalho dos empregados e suas famílias em face do excepcional momento por que passa a vida e a economia do povo brasileiro.

Há base legal e jurisprudencial.

EM ÉPOCA DE CRISE O IMPORTANTE É SOBREVIVER.

Estamos a disposição.