A comunicação com funcionários afastados é valida por whatsapp? Por exemplo: demitir assim é válido?

Matéria ainda controvertida, mas possível de implementação.

A Jurisprudência, mesmo a trabalhista, vem aceitando (muito antes do COVID-19) a prova realizada por mensagem de whatsapp. Há inúmeras decisões nessa linha.

Se podia antes, que dirá agora em que o contato presencial é proibido ou no mínimo evitável.

Nesse contexto, demitir empregados; colocar em BHE; comunicar férias; ordenar retorno e comunicações similares SÃO POSSÍVEIS de serem formalizadas por whatsapp, desde que a conta destinatária da mensagem seja a usualmente utilizada pelo empregado.

Se houver prova de que o empregado acessa a conta, a comunicação será equiparada ao termo ESCRITO.

Novos tempos. Novas Regras. Molde-se a isso.

Possibilidade de adiamento de obrigações acessórias federais – 90 dias. Entenda.

Não se trata de novidade, mas a IN RFB no. 1243 de 25 de janeiro de 2012 autoriza prorrogação do cumprimento de obrigações acessórias de tributos federais para as empresas que estejam sediadas em municípios em que o estado tenha declarado “calamidade pública”.

É o caso de todo o estado de SP, portanto, TODAS as obrigações acessórias estão prorrogadas para o 3o. mês subsequente ao devido.

Decidiu colocar empregados em férias? Veja como proceder:

Diante do cenário muitos empresários têm colocado seus empregados em férias. Para que isso ocorra é necessário haver prévia comunicação com 48 horas de antecedência. Esses dois dias podem ser alocados como BHE – Banco de horas extras.

Os comunicados podem ocorrer por whatsapp desde que comprovadamente recebidos.

As mensagens devem ser assim:

A primeira:

  • Afastamento em Banco de Horas Extras:
    Fundado no artigo 14 da MP 927/2020, fica V.Sa. comunicado que a partir de hoje e até início de suas ferias (em 48 horas) que está em sistema de banco de horas extras. Pedimos seu “de acordo” nesse termo que servirá como ajuste ESCRITO a teor do que estabelece a regra atual.

A segunda:

  • Férias
    Fundado no artigo 6o da MP 927 de 22 de março de 2020, comunicamos V.Sa que em 48 horas contados do recebimento dessa mensagem iniciar-se-á seu período de férias por 30 dias. Os pagamentos ocorrerão nos dias normais de pagamento de salário. Pedimos seu “de acordo” nessa mensagem, o que valerá como termo ESCRITO. Grato.

Medidas Tributárias já publicadas. Entenda. Atualização – 24/03.

Veja as medidas que estão vigentes no âmbito tributário federal:

  • Novo REFIS – entrada de 1% em 3 parcelas, parcelamento em 57 meses para tributos de FOPAG e 81 para demais tributos. Para pessoas físicas o prazo é de 97 meses; Primeira parcela pode ser paga em 30 de junho de 2020;
  • Suspensão de 90 dias para impugnações administrativas, inconformidades, revisão, garantais e recursos;
  • Suspensão de 90 dias para cobranças, protestos de dívidas fiscais e medidas de exclusão do SIMPLES;
  • Facilitação de procedimentos de importação;
  • Prorrogação de 6 meses para o SIMPLES;
  • Prorrogação de pagamento de 90 dias para o FGTS;
  • CND prorrogada por 180 dias;
  • suspensão dos prazos judiciais;
  • Suspensão até 30 de abril dos prazos administrativos contenciosos;

Atualizaremos todos os dias.

MP 928, de 23/03/20. Entenda o que mudou hoje.

Ontem, 23/03, houve publicação de nova MP (928) que, ao que nos interessa, revoga o artigo da MP anterior que estabelecia possibilidade de afastamento dos empregados por 4 meses com manutenção dos benefícios e recebimento de “ajuda de custo”.

Sabemos que está em construção e possivelmente seja publicada ainda hoje, uma nova MP que disciplinará a possibilidade de redução de salários e jornada acima dos 25%. Uma versão previa reduzir para 50% e outra para ⅓ do salário.

Aguardemos.

As opções trabalhistas que estão sobre a mesa – 23/março

Os empresários estão fazendo contas. No momento temos as seguintes opções para os próximos 30 dias, mas com implementação HOJE (texto duro):

  • Demissão com negociação e parcelamento das rescisões. O razoável seria que cada parcela fosse igual ou superior ao salário líquido do ex-empregado. Esses parcelamentos, a despeito de não previstos em lei, estariam em consonância com a razoabilidade e a força maior que vivemos, podendo até mesmo haver redução à metade do aviso prévio e da multa do FGTS;
  • BHE – Para aqueles que podem manter os empregados recebendo sem trabalhar o banco de horas seria uma opção. No futuro, até 18 meses, essas “horas” seriam compensadas;
  • Férias individuais ou coletivas. Para essa opção a empresa deve AVISAR por Whatsapp HOJE que a partir de 48 hs os empregados estão em férias por 30 dias. Não há necessidade de pagamento adiantado, basta pagar o salário em 5/4. As férias seriam entre 25/03 e 24/04.
  • Redução de salários – para os que podem seguir trabalhando a opção seria reduzir salários e jornada em 25% (CLT) motivados por força maior;
  • Teletrabalho – Nessa hipótese não haveria necessidade de pagamento de VT/VR e também poderia haver a redução de 25% acima tratada.

A opção de afastamento de 4 meses foi afastada por ato do Presidente que deverá emitir nova MP tratando da redução de 50% de jornada e salários.

Por ora é o que, tristemente, temos.

Redução de 50% de jornada e salário – Será editada nova MP. Entenda

O Gov. Federal acaba de se manifestar no sentido de que haverá uma segunda MP para autorizar a redução de jornada de trabalho e salários de até 50%.

Estranhamente esse item não foi contemplado na primeira redação.

Para esses casos, exclusivamente, haverá possibilidade de liberação de 25% da verba do seguro desemprego em regime de “antecipação”, ou seja, no caso de futuro demissão o empregado receberá apenas 75%.

Estamos atentos.