REFIS do SIMPLES – limite 31/01/2017 – Atenção

O Fisco notificou 584 mil empresas do SIMPLES por irregularidade nos pagamentos.

Desses, 285 mil já regularizaram a situação pela adoção da nova modalidade de pagamentos e poderão permanecer no SIMPLES em 2017.

O prazo para regularização é 31/01 data da opção final para 2017, cabendo lembrar que o REFIS autoriza o parcelamento dos atrasados em até 120 meses, devendo o pedido ser feito no Portal do Simples Nacional pelo endereço eletrônico : www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/

A partir de 31/01 se houver atraso no conta corrente a empresa estará afastada do programa de parcelamento unificado.

 

Posição atual do refis – 2017

A posição atual do refis 2017 é, resumidamente, a seguinte :

  • em 1 de fevereiro de 2017 haverá a regulamentação da medida provisória pela receita federal;

  • a partir desse momento iniciar-se-á o prazo de 12o dias para adesão;

  • não há previsão de redução de multa e juros e a entrada, basicamente, é de 20% do total do débito o que inibirá muitas empresas de aderir;

  • tão logo termine o recesso do congresso e haja a eleição dos presidentes das casas esse tema será debatido;

  • já há forte pressão para melhoria dessa condições notadamente para redução de multa e juros;

Aguardemos.

REFIS – Regulamentação virá em fevereiro – Entenda.

A regulamentação do “novo” REFIS virá em 1 de fevereiro segundo o  secretário da Receita Federal.

Somente a partir desta data começará o prazo de 120 dias para os contribuintes aderirem ao programa. Por ora não há o que ser feito senão o levantamento dos indébitos e o estudo dos efeitos na empresa.

A regulamentação será bastante rigorosa e o contribuinte que deixar de pagar qualquer tributo após a adesão será excluído automaticamente do novo parcelamento.

Em relação ao REFIS  a MP estabeleceu que será excluído do programa quem deixar de pagar três prestações consecutivas ou seis alternadas cabendo lembrar que o Congresso poderá “mexer” no texto notadamente quanto à redução de multa e juros, o que não foi contemplado nesse programa originariamente.

Manteremos esse espaço atualizado.

 

Licença maternidade cujo filho é natimorto. Efeitos no afastamento de 120 dias e na estabilidade

Para efeitos previdenciários (recebimento dos 120 dias) e trabalhistas (estabilidade de 5 meses) a legislação diferencia o “aborto” do “natimorto”.

Será considerado “aborto” (sem que haja a obrigatoriedade do afastamento de 120 dias e também inexistindo a estabilidade de 5 meses) se a perda da gestação ocorrer até o sexto mês (23a semana).

Por sua vez, a partir desse momento a perda da gestação é considerada como “parto” e, portanto, ainda que sem vida, há direito ao afastamento dos 120 dias e a estabilidade de 5 meses seguintes.

Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20 de setembro de 2006, artigo 236, parágrafo 2º.