Negada indenização por dano moral a empregado assaltado durante a jornada de trabalho. Uma justa decisão…

Empregados pensam que na Justiça do Trabalho “tudo” pode ser objeto de indenização por “dano moral”. Há casos escabrosos…

Pois bem, um deles é o fato de ser assaltado em horário de expediente. Sempre defendemos a ideia de que o empregador não pode ser responsabilizado por atos hostis praticados por terceiros, entretanto, naquela justiça tudo pode ocorrer….

Agora o TRT-RS acolheu recurso da empresa, negando a responsabilidade dela sobre assalto ocorrido com seu empregado ainda que em horário de trabalho.

O Tribunal entendeu que apesar de um assalto à mão armada representar um ato de extrema violência e abalo psicológico para o trabalhador, se trata de um acaso, derivado de um ato de terceiro, contra o qual não há muitas formas de defesa que a empresa pudesse empregar.

Entendeu-se que a segurança é um dever do Poder Público, não podendo ser repassado de forma integral ao ente privado.

Processo 0000296-02.2012.5.04.0281 – Fonte AASP

Publicado novo refis – entenda 

Publicada nessa quinta feira  MP 766/17 criando o Programa de Regularização Tributária – PRT.

Na prática cria-se um novo REFIS para pessoas físicas e jurídicas que poderão quitar débitos tributários  vencidos até o dia 30 de novembro de 2016, podendo ser débitos em discussão administrativa ou judicial

Em até 30 dias a Receita Federal deverá regulamentar o procedimento que poderá ser feita em até 120 dias após a regulamentação.

Serão quatro modalidades:

  1. Pagamento do débito à vista de no mínimo 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita.
  2. Pagamento de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos junto à Receita.
  3. Pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e o parcelamento do restante até 96 parcelas mensais e sucessivas.
  4. Pagamento da dívida consolidada em até 125 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada.

O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200 para pessoas físicas e R$ 1 mil para jurídicas. As prestações serão corrigidas pela Selic mais 1% ao mês.

Fonte – migalhas

Responsabilização de sócios quotistas por dívidas fiscais da empresa. Ainda um tormento sem fim…

Uma das maiores tormentas da vida de um ex-sócio é a responsabilização por dívidas tributárias da sociedade.

A antiga lei das “limitadas” estabelecia que a responsabilidade era restrita ao capital integralizado, mas na prática, assistíamos a infinitas “desconsiderações de personalidade jurídica” com solidariedade judicialmente reconhecida estendendo os efeitos dos débitos a todos os sócios.

A atual regra também indica que os sócios não respondem pelas dívidas da sociedade. Há exceções, claro. O sócio com poder de gestão responde pessoalmente por indébitos fiscais caso haja comprovação de atos dolosos ou fraudulentos, contrários à legislação ou contrato social ou ainda o encerramento irregular da sociedade.

Ocorre que na prática há abusos judiciais. Os sócios, mesmo os que se retiraram há anos da sociedade, são surpreendidos com  dívidas fiscais geradas pelas empresas.

O atual Código de Processo Civil inovou com o instituto do “incidente de desconsideração da personalidade jurídica” (art. 133 a 137) pelo qual antes de ser incluído no processo como devedor solidário o sócio deverá ser intimado  para contestar o pedido de sua inclusão.

Infelizmente, na prática, isso não vem ocorrendo. Até esse momento os Tribunais seguem entendendo que o “incidente” não se aplica aos processos de natureza tributária.

O caso chegará ao STJ em 2017 momento em que o tema será definido.

Esperamos que em favor da lei…