A utilização de aparelho celular, cada vez mais presente na vida moderna, ainda que fornecido pela empresa para atender a clientes não caracteriza sobreaviso quando o empregado não é impedido de se deslocar de um lugar para outro.
Esse foi o entendimento mais recente do Tribunal Regional do Trabalho – SP.
“As testemunhas comprovaram que o fato de estarem aguardando telefonemas dos clientes não as impedia de se locomoverem e resolverem suas pendências particulares”, afirmou a relatora do acórdão.
Portanto, ainda que de plantão se o empregado pode se locomover não há pagamento de sobreaviso.
