O que representa a decisão do STF determinando que redução de jornada deve ser comunicada ao sindicato? Entenda.

Bom, por primeiro representa que no STF há um PATETA (no mínimo).

Depois, a decisão liminar, que pode ser CASSADA, determina que a redução apenas será concluída após a MANIFESTAÇÃO do sindicato dos trabalhadores.

Sendo assim, os contratos de redução devem ser MANTIDOS e comunicados hoje ainda aos sindicatos (embora o prazo para isso seja de 10 dias) que terão 8 dias (art. 617 da CLT) para definir entre ACEITAR os termos ou abrir negociação.

Na não manifestação do sindicato em 8 dias os acordos serão plenamente válidos.

Em resumo:

  • mantenha os acordos de redução;
  • comunique o sindicato por mail hojel (não espere o prazo de 10 dias)
  • se em 8 dias não houver resposta o termo é válido
  • se nesse prazo o sindicato exigir abertura e negociação, não perca tempo, DEMITA TODOS ELES.

É o preço que se paga em ter um PATETA em tão elevado posto.

Juiz Trabalhista suspende pagamento de acordo em processo realizado antes do CORONA. Entenda.

Juiz de Porto Alegre suspendeu as parcelas de pagamento de acordo trabalhista realizado antes da epidemia, mais especificamente em maio de 2019.

Em decisão inédita houve suspensão dos pagamentos mensais porquanto viger o estado de calamidade.

 “O devedor também não é responsável pela pandemia, embora seja igualmente prejudicado pelo evento”, assevera o juiz do Trabalho. 

Acho que é a primeira vez que eu ELOGIO a Justiça do Trabalho nesse blog !

Parabéns, Sr. Juiz !

Entenda a posição Tributária atual – Veja o que mudou em cada tributo. Atualizado 09/04.

I – Obrigações adiadas ou reduzidas:

  • INSS Sistema “S” : Redução de 50% para as competências março, abril e maio. Nesse caso o tributo não será pago futuramente. Bale Legal – MP 932/2020
  • INSS Quota Empresarial (20% da folha e CPRB) – Competências março e abril (vencimento para abril e maio) foram prorrogados para julho e setembro – Base Legal – Portaria 139/2020
  • PIS e COFINS – idem INSS 20%. Competências março e abril (vencimento para abril e maio) foram prorrogados para julho e setembro. – Base Legal – Portaria 139/2020
  • FGTS – Prorrogação por 90 dias das competências março, abril e maio. Base Legal MP 927
  • SIMPLES – Prorrogado o pagamento da competência março para outubro; abril para novembro e maio para dezembro, para os seguintes tributos: IRPJ; IPI; CSLL; COFINS; PIS e CPP (INSS). Resolução CGSN 152/2020
  • MEI – Idem acima. Resolução CGSN 152/2020
  • SIMPLES ICMS e ISS – competência março, vencerá em julho; abril, vencerá em agosto e junho, vencerá em setembro. Resolução CGSN 154/2020
  • SIMPLES – Declarações (DEFIS e DASN) – Adiada para 30 de junho. Resolução CGSN 152/2020.
  • DCTF e EFD-Contribuições – abril, maio e junho, deverão ser apresentadas no 15o dia útil de julho (DCTF) e 10o dia útil de julho para a EFD.
  • Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – Adiada entrega para 30 de junho de 2020;
  • Declaração de Capitais Brasileiros do Exterior – Adiado para 1 de junho de 2020;
  • CND – Prorrogação de validade por 90 dias;
  • Medicina e Segurança – Suspenso todos os exames ocupacionais, clínicos e complementares por 60 dias após o término da calamidade. MP 927/2020
  • Treinamentos e CIPA – Suspensos por 90 dias após o término da calamidade; MP 927/2020
  • Defesas administrativas – prazo suspensos por 90 dias. Não instauração de procedimentos fiscais. Não remessa de tributos impagos para cartórios. Não exclusão do SIMPLES por não pagamento.

II – Sem posicionamentos por ora:

  • IRPJ/CSLL
  • IPI
  • IR Fonte
  • Retenções Federais
  • ICMS normal
  • ICMS ST
  • ISS (SP)
  • ISS (retido)
  • IPTU

Governo de SP flexibiliza e permite trabalhos em escritórios de advocacia; contabilidade e lojas de acessórios.

Dando sinas de que a flexibilização da quarentena deve ocorrer, o Gov de SP permite que escritórios de advocacia e contabilidade possam funcionar para trabalhos internos, sem o recebimento de clientes.

Também foram liberados prédios comerciais; lojas de peças e acessórios para veículos.

Para os demais segue vigendo, até 7/4, o regime de quarentena.

Restaurantes seguem proibidos, exceto o BOM PRATO que pode receber até 2.500 pessoas por dia…

PS – No final do dia a medida foi cancelada.

MP 944 – Financiamento para folhas de pagamento. Entenda como funciona. Ótima notícia.

Por intermédio da MP 944 de 3 de abril de 2020 foi criado Programa para Financiamento das Folhas de Pagamento.

Basicamente:

  • Destina-se estritamente ao financiamento de folha de pagamento;
  • Destinado a empresas com faturamento ACIMA de 360 mil e ABAIXO de 10 milhões em 2019;
  • Abrangerá o total da folha de salários por dois meses, limitado a 2 salários mínimos por funcionário;
  • Para terem acesso ao programa as empresas deverão ter a Folha de Pagamentos processada por banco participante;
  • Haverá estabilidade de 2 meses após o financiamento (também de 2 meses);
  • Juros de 3,75 % ao ano;
  • Carência de 6 meses para início do pagamento e divisão do valor em 36 vezes;

Prorrogação do SIMPLES/MEI – URGENTE.

Resolução CGSN 154 de 3 de abril de 2020 determina:

  • MEIs ficam prorrogados por 6 meses – competência março vence em outubro.
  • SIMPLES ficam prorrogados por 3 meses – competência março vence em julho.

Para os Microempreendedores Individuais (MEI), todos os tributos apurados no Programa Gerador do DAS-MEI (PGMEI), ou seja, os tributos federal (INSS), estadual (ICMS) e municipal (ISS) ficam prorrogados por 6 meses da seguinte forma:

a) o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;

b) o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020;

c) o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.

Para os demais optantes do Simples Nacional, o ICMS e o ISS apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) ficam prorrogados por 3 meses da seguinte forma:

a) o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;

b) o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020;

c) o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.

A prorrogação em 6 meses dos tributos federais dos demais optantes do Simples Nacional foi mantida pelo Comitê-Gestor, ou seja:

a) o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;

b) o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020;

c) o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.

Ato Declaratório Executivo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil orientará os procedimentos operacionais a serem adotados pelos contribuintes para cumprimento dos efeitos da Resolução.

A Resolução CGSN nº 154, de 03 de abril de 2020, foi encaminhada para publicação no Diário Oficial da União.

Prorrogação da DCTF e EFD-Contribuições.

Por intermédio da Instrução Normativa 1.932 de 3 de abril de 2020, houve prorrogação da entrega da DCTF para o 15o dia útil de julho para as competências março, abril e maio.

Quanto a EFD-Contribuições houve prorrogação para 10o dia útil de julho para as competências março, abril e maio.

NSTRUÇÃO NORMATIVA No 1.932, DE 3 DE ABRIL DE 2020

Prorroga o prazo da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições)

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 90 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7o da Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, na Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1 de março de 2012, e na Instrução Normativa RFB no 1.599, de 11 de dezembro de 2015, resolve:

Art. 1o Fica prorrogado, em caráter excepcional:

I – a apresentação das Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de que trata o art. 5o da Instrução Normativa RFB no 1.599, de 11 de dezembro de 2015, para o 15o (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020, das DCTF originalmente previstas para serem transmitidas até o 15o (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020; e

II – a apresentação das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), de que trata a Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1 de março de 2012, para o 10o (décimo) dia útil do mês de julho de 2020, das EFD-Contribuições originalmente previstas para serem transmitidas até o 10o (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Prorrogação do INSS, PIS e Cofins. Entenda.

Portaria 139 de 3 de abril de 2020 disciplina a prorrogação do INSS, PIS e Cofins (competências março e abril) para as competências julho e agosto.

Atenção, seriam os tributos que venceriam em abril e maio!

Repetindo, isso vale para a quota patronal de INSS (20% da folha), PIS e Cofins, relativas aos meses de março e abril, cujos pagamentos seriam, respectivamente, abril e maio.

PORTARIA No 139, DE 3 DE ABRIL DE 2020

Prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei no 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria MS no 188, de 3 de fevereiro de 2020, e no Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1o As contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei no 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei no 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

Art. 2o Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PAULO GUEDES