Modelo do termo escrito da REDUÇÃO de jornada.

INSTRUMENTO DE ACORDO PARA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALARIAL – COVID – 19 0 CALAMIDADE PÚBLICA

Pelo presente Instrumento de Acordo para redução de jornada de trabalho e na melhor forma de direito, os abaixo assinados:

  1. XXXXXX, doravante denominado EMPREGADOR ou “XXXX”, sociedade empresária, inscrita no CNPJ/MF sob n.º XXXXX e no NIRE sob n.º XXXXX, com sede na Rua XXXX, Bairro XXXX, São Paulo, Estado de São Paulo, CEP XXXXX, tendo como sócio e representante  XXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, nascido em XXXXXX, natural de São Paulo, Estado de São Paulo, portador da Cédula de Identidade RG nº XXXXXX SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº XXXXX, residente e domiciliado à Rua XXXXX n.º XXXX, Bairro XXXX, São Paulo, Estado de São Paulo, CEP XXXXXX;
  1. XXXXXX, doravante denominado EMPREGADO ou “XXXX”,  brasileiro, solteiro, empresário, nascido em XXXXXX, natural de São Paulo, Estado de São Paulo, portador da Cédula de Identidade RG nº XXXXXX SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº XXXXX, residente e domiciliado à Rua XXXXX n.º XXXX, Bairro XXXX, São Paulo, Estado de São Paulo, CEP XXXXXX;

Resolvem de comum acordo celebrar a presente avença que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

  1. Considerando-se que o EMPREGADOR, “XXXXX”, celebrou contrato de trabalho com o EMPREGADO, “XXXX”, em data XXXX, tendo por objeto o exercício, deste último, da função de XXXX , mediante o recebimento de salário mensal no valor de XXXX, com jornada de trabalho semanal de XXX horas;
  1. Considerando-se que, por meio do Decreto Legislativo n.º 6 de 2020, houve o reconhecimento do estado de calamidade pública em território nacional, decorrente do atual quadro de pandemia, proveniente do surto do vírus “COVID-19”, o qual prejudicou a economia mundial, e, por consequência, as atividades e faturamento do EMPREGADOR;
  1. Considerando-se que, por meio da Medida Provisória 936/2020, o Governo Federal, em razão do estado de calamidade pública mencionado no item anterior, regulamentou, para este período, novas regras sobre redução de jornadas, salários e suspensão dos contratos de trabalho;
  1. Considerando-se que as partes, de comum acordo, visam a manutenção do vínculo empregatício, devendo, contudo, ocorrer ajustes na remuneração salarial e na jornada de trabalho do EMPREGADO, por conta das questões elencadas nos itens “II” e “III”;
  • Considerando-se que as partes esperam que, após a normalização das atividades da empresa, findo o estado de calamidade pública, esta tenha condições de manter o EMPREGADO em seus quadros laborais;
  • Considerando-se tudo o mais que cerca esta operação e em consonância com o disposto no artigo 468 da CLT, firmam o presente Instrumento de Acordo, para redução de jornada de trabalho e salarial, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto

  1. Por meio do presente instrumento, as partes acordam que, a partir da data de assinatura  deste instrumento, já pré-avisado com 2 dias de antecedência, pelo período de 90 (noventa) dias, conforme previsto na Medida Provisória 936/2020, o EMPREGADO terá sua jornada de trabalho reduzida em 50% (cinquenta por cento) de seu tempo, passando a laborar em jornada de XXX horas mensais, podendo, para tanto, reduzir horas ou dias de trabalho na semana, sendo mantido, contudo, o mesmo valor hora a título de salário.
  1. Em observância ao artigo 7º, I, da Medida Provisória 936/2020, o EMPREGADO passará a receber o salário mensal com redução de 50% (cinquenta por cento), resultando na quantia bruta de R$ XXXX.

CLÁUSULA SEGUNDA – Confidencialidade

2.1          As partes se obrigam a manter absoluto sigilo sobre os dados, faturamento, custos, estratégias, especificações técnicas, comerciais e demais informações que venham a ter acesso ou conhecimento em virtude deste contrato, não as divulgando a terceiros de qualquer forma ou sob qualquer pretexto. Fica expressamente proibida a utilização de tais informações para fins diversos da execução do objeto do presente instrumento.

2.2       O caráter de confidencialidade ora pactuado se estende no tempo e no espaço e deverá ser respeitado pelas partes, pelo prazo de 5 (cinco) anos após a eventual extinção da relação contratual, sob pena de responder por multa contratual, perdas e danos e demais cominações legais.

2.3   São consideradas informações confidenciais para os fins determinados neste contrato, aquelas que não possuem natureza pública e que a parte receptora venha a tomar ciência por ocasião da assinatura do contrato.

2.4  Não serão consideradas informações confidenciais aquelas que sejam de conhecimento público na época da sua transmissão a terceiros, bem como se requisitadas por autoridade governamental ou decisão judicial, desde que a parte receptora notifique previamente a parte reveladora.

CLÁUSULA TERCEIRA – Das Disposições Gerais

3.1     Durante a vigência deste contrato e relativamente ao seu cumprimento, todas as manifestações deverão ser expressas, por escrito, desconsiderando-se totalmente o silêncio das partes como espécie de acordo tácito.

3.2      Todas as comunicações previstas neste contrato, em qualquer hipótese, deverão ser feitas, obrigatoriamente, por escrito, através de carta, telegrama, ou qualquer outra forma hábil, para os endereços constantes no preâmbulo deste contrato.

3.3  Eventuais prorrogações deste contrato bem como alterações de quaisquer disposições aqui previstas, somente poderão ser realizadas mediante celebração do correspondente aditamento, expresso e por escrito, devidamente assinado por ambas as partes.

3.4   O fato de qualquer parte, a qualquer tempo, não fazer valer as disposições e condições estipuladas neste contrato ou não exercer qualquer direito nele previsto não constituirá renúncia dele nem deverá afetar o direito da parte de exercer o referido direito ou medida no futuro.

3.5  O presente contrato constitui o acordo integral das partes e anula e substitui quaisquer acordos e documentos anteriores, verbais ou escritos, entre as partes em relação à mesma matéria e objetos tratados no presente.  

3.6  Na possibilidade de se verificar a modificação de endereço das partes, aquela que alterou seu endereço deverá comunicar a outra em prazo não superior a 10 (dez) dias da data de sua alteração, sob pena de rescisão deste instrumento.

3.7   Se qualquer disposição contida neste contrato for considerada inválida, ilegal ou inexequível de qualquer forma, a validade, legalidade ou exequibilidade das outras disposições contidas neste contrato não será afetada ou prejudicada de qualquer maneira em virtude do referido fato. As partes deverão negociar de boa-fé a substituição das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis por disposições válidas, cujo efeito econômico se aproxime o máximo possível do efeito econômico das disposições mantidas.

3.8  O EMPREGADO declara que recebeu cópia desse instrumento, 48 (quarenta e oito) horas após sua assinatura, conforme determina o artigo 7°, II, da Medida Provisória 936/2020.

3.9  Caso o estado de calamidade a que se refere o artigo 1° da Medida Provisória 936/2020, termine antes do termo de 90 (noventa) dias, as partes têm ciência que a carga horária e o salário serão reestabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos a contar da cessação do estado de calamidade.

3.10  Aditivamente à remuneração aqui pactuada entre as partes, enquanto durar a redução, a União custeará o benefício emergencial de preservação do emprego e renda, nos termos da Medida Provisória 936/2020. Para tanto, o EMPREGADOR se compromete a informar os termos do presente acordo ao Ministério da Economia no prazo de 10 (dez) dias da assinatura, sob pena de ficar responsável pelo salário integral.

3.11  Em contrapartida, o EMPREGADOR se compromete a manter o emprego pelo prazo da redução e por período equivalente ao acordado, após o reestabelecimento da jornada de trabalho e de salário, exceto por justa causa ou a pedido do empregado.

3.12  Ficam mantidas e ratificadas todas as demais clausulas e condições do Contrato de Trabalho que não foram expressamente alteradas pelo presente acordo.

As partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para dirimir todas e quaisquer dúvidas e/ou divergências oriundas do presente contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por assim estarem de acordo firmam o presente em duas vias, uma das quais entregue ao EMPREGADO, na presença de duas testemunhas.

São Paulo, XXX de abril de 2020.

___________________________________

EMPREGADOR: XXXXXX

CNPJ/MF:

____________________________________

EMPREGADO: XXXXX

CPF/MF:  

Testemunhas:

1.____________________________                         2._______________________

RG:                                                                 RG:

CPF:                                                               CPF:

Para SUSPENSÃO ou REDUÇÃO da jornada de trabalho a empresa deve comunicar com 2 dias corridos de antecedência. Veja como funciona.

Para qualquer alteração do contrato em fase de COVID a empresa deve comunicar os empregados com 2 dias corridos de antecedência. Essas comunicações PODEM ser feitas por whatsapp desde que para o cel que usualmente o colaborador utiliza.

Seguem os textos sugeridos:

a) para REDUÇÃO de jornada e salários:

Prezado Colaborador, Levamos ao seu conhecimento que a teor do que possibilita a Medida Provisória 936, a contar desse momento contam-se os 2 dias corridos para que seu contrato de trabalho seja alterado por 30 dias, com REDUÇÃO de 50% da jornada e do salário. Com essa opção você poderá receber 50% do seguro desemprego o que complementará sua remuneração. Para dúvidas estamos a disposição.

b) Para SUSPENSÃO do contrato de trabalho:

Prezado Colaborador, Levamos ao seu conhecimento que a teor do que possibilita a Medida Provisória 936, a contar desse momento contam-se os 2 dias corridos para que seu contrato de trabalho seja alterado por 30 dias, com SUSPENSÃO do contrato por igual período. Você receberá 30% da remuneração como “ajuda de custo” pago pela empresa (ou não a depender do faturamento de 2019) e complementará a remuneração cm 70% do Seguro Desemprego. Para dúvidas estamos a disposição.

Era isso.

Relações Trabalhista – O que está sobre a mesa. Entenda.

As opções existentes hoje na relação empregado e empresa são:

1 – Demissões – as demissões são livres podem ser formalizadas a qualquer momento. Caso a empresa esteja “fechada” há possibilidade de não pagamento de aviso prévio/multa do FGTS (art. 486), ou de redução em 50% (art. 502) dessas mesma verbas.

2 – Suspensão INTEGRAL do contrato – MP 936 – Pode ser feito por até 60 dias. Nesse caso a empresa não deverá pagar NADA (se faturou até 4.8 mi em 2019) ou 30% como ajuda de custo se faturou mais que 4,8 mi. No retorno o empregado terá estabilidade pelo mesmo período da suspensão. Nesse caso o empregado não pode trabalhar para a empresa! Caberá ao empregado 70% do Seguro de Desemprego – por volta de $ 1.200 ao mês.

3 – Redução de contrato de trabalho – Pode ser por até 90 dias deve ser de 25, 50 ou 70% (para facilitar). Deve reduzir JORNADA e SALÁRIO proporcionalmente. Pode combinar com homeoffice. Se a redução for de 50% caberá aos empregados 50% do SD, por volta de $ 900 mensais. Estabilidade no retorno pelo mesmo período. Livre para empregados que recebem até $ 3.117 ou mais de $ 12.202. Para salários no intervalo deve haver acordo com sindicato.

4 – Férias – livre, mesmo para os empregados que ainda não tenham adquirido o período aquisitivo. O adicional de ⅓ poderá ser pago apenas em 20/12/2020. Nesse caso os salários devem ser pagos normalmente no quinto dia útul.

5 – Banco de Horas Extras – Livre. O empregado pode ficar em BHE por tempo indeterminado e compensar futuramente. Caberá, obviamente, o pagamento dos salários.

Vamos em frente.

Imposto Sobre Grandes Fortunas – Entenda o projeto.

A COVID-19 acelera o projeto de tributação das “grandes fortunas” – Um erro imperdoável !!!!

Basicamente:

  • Tributará patrimônios acima de 22,8 milhões;
  • Pagarão: Empresas, pessoas físicas e espólios;
  • Base de cálculo – Aplicações de todo tipo; Imóveis (pelo valor de referência) com exceção do imóvel de residência; Créditos.
  • Pagará 0,5% entre 22,8 e 38 milhões;
  • 0,75% entre 38 e 133 milhões;
  • 1% acima de 133 milhões.

Se aprovado valerá para 2021.

Benefício Emergencial de 600 reais. Entenda.

Basicamente:

  • Renda extraordinária que poderá viger por três meses para quem ficou sem rendimento;
  • Deverá ser pago a partir de 10 de abril para quem tem Cadastro Único e a partir do dia 16 para os demais;
  • Não há a regra ainda;
  • É limitado a 2 pessoas por família;
  • Mãe chefe de família (sem companheiro) tem direito a duas cotas;
  • Uma mesma família pode cumular Bolsa Família e o auxílio;
  • São elegíveis: maior de 18 anos; sem emprego formal; que não receba seguro-desemprego; com renda familiar até 3.115 reais, ou 522 por pessoa;
  • Pode ser MEI;

Aguardemos as regras.

MP 936 – Novas Relações Trabalhistas – COVID. Entenda, agora oficialmente, o que mudou.

Acaba de ser publicada a MP 936 de 1 de abril de 2020.

Basicamente:

  • Possibilita 3 tipos de benefícios distintos: a) Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda (BEPER); b) Redução proporcional de jornada e salários e, c) Suspensão temporária do contrato de trabalho.
  • Primeira parcela será paga 30 dias após a comunicação ao Ministério da Economia;
  • O recebimento do BEPER não impede futuro recebimento do Seguro Desemprego;
  • O valor do benefício terá por base o cálculo do Seguro Desemprego;
  • Na hipótese de “suspensão do contrato de trabalho” (por até 60 dias) o empregado terá direito a 100% do Seguro Desemprego. Os benefícios deverão ser mantidos (convênio);
  • Na hipótese de “redução de jornada e salário” (por até 90 dias) o benefício acompanhará a redução proporcional que poderá ser de 25%, 50% ou 70% da remuneração.
  • Os acordos deverão ocorrer e cessar por escrito e com 2 dias de antecedência.
  • Empresas com faturamento (2019) superior a 4,8 milhões somente poderão suspender o contrato de trabalho com o pagamento de ajuda de custo de 30% do valor do salário (verba não salarial);
  • Em qualquer caso poderá haver pagamento de ajuda de custo (não salarial para todos os fins)
  • Haverá estabilidade de emprego (no retorno) pelo mesmo período de concessão do benefício;
  • Acordos anteriores poderão migrar para essa modalidade;
  • Essas regras valem para os salários menores que $ 3.135 ou maiores que $ 12.000. Valores do intervalo deverão obrigatoriamente por convenção coletiva, exceto para redução de 25% de jornada;

Condição para receber o BEPER

  • acordos anteriores poderão migrar para o BEPER no prazo de 10 dias;
  • convocações e comunicados com empregados poderão ser feitos por meio digital;
  • redução inferior a 25% do salário não fará jus ao BEPER;
  • redução entre 25% e 49% dará direito a 25% do Seguro Desemprego;
  • redução entre 50% e 69% dará direito a 50% do Seguro Desemprego;
  • Redução de 70% ou mais dará direito a 70% do Seguro Desemprego;
  • Será cancelada quando houver cessação do estado de calamidade pública; fim do período acordado por escrito ou convocação da empresa para voltar a normalidade.

Entenda o BEPER (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda)

  • Recursos da União;
  • Durará enquanto o contrato for suspenso ou reduzido;
  • Caberá aos empregados com salário reduzido ou suspenso;
  • Valor: Baseado nas regras do Seguro Desemprego – SD;
  • Não impede nem altera o valor do SD que o empregado vier a ter direito;
  • Não tem direito quem já recebe benefício previdenciário;
  • Não terá natureza salarial (não será base de FGTS, etc…);

Suspensão do Contrato de Trabalho com pagamento do Seguro Desemprego.

Poderá haver também a SUSPENSÃO do contrato de trabalho com os empregados. Nesse caso os empregados receberão BEPER (Benefício Emergencia de Preservação do Emprego e da Renda), nas seguintes condições:

  • Prazo máximo de 60 dias;
  • Deverá haver acordo escrito entre empregado e empresa com 2 dias de antecedência;
  • Deverão ser pagos os benefícios (convênio médico);
  • O empregado não poderá trabalhar para a empresa;
  • Garantia do emprego pelo mesmo período da suspensão;