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Piraci U. de Oliveira Jr.
Advogado e Contabilista. Mestre em Direito. Professor de MBA na Fundação Instituto de Administração (FIA) "Negócios no mercado de construção civil". Professor Universitário de Direito Tributário e Administrativo. Professor de pós-graduação em direito Tributário. Ex-Gerente de Planejamento Tributário da KPMG Peat Marwick. Instrutor de Cursos na OAB/São Paulo; Escola Superior de Advocacia - ESA/CRC/SESCON. Autor de diversos livros.
Em nova manifestação, agora por provocação do Gov Federal (AGU) o Ministro Levandowisk conseguiu ser mais confuso do que antes.
Na nova posição, que deveria “esclarecer” pontos obscuros, o patético Ministro inova ao determinar que as alterações de contrato são válidas imediatamente, mas dependem de envio ao Sindicato que poderá ou não avaliar….
É triste, mais um sujeito desse está no STF.
Acreditamos, e agora mais do que nunca, que essa liminar será CASSADA no dia 16.
Por meio da MP 948 o Gov. Federal disciplinou a forma de tratar contratos de entretenimento pagos antes do vírus chinês (sim, eu chamo de vírus chinês):
Basicamente:
Na hipótese de cancelamento de serviços, reservas, eventos, shows e similares, o prestador não será obrigado a reembolsar os valores antecipados, desde que:
(i) assegure a remarcação dos serviços cancelados ou,
(ii) disponibilizem o “crédito” para uso na compra de outros serviços em até DOZE meses após a calamidade se encerrar;
Há ainda, claro, a possibilidade de acordo entre as partes que trate de modo diferente;
A remarcação não poderá gerar qualquer custo ao consumidor desde que efetive a solicitação em até 90 dias contados de hoje;
Caso não seja possível a remarcação ou crédito, a empresa de eventos deverá reembolsar o valor em 12 vezes a partir do término da calamidade, corrigido pelo IPCA-E;
Como era de se prever os sindicatos de empregados estão cobrando das empresas para analisarem os acordos de redução de jornada e salários, depois da patética liminar de Lewandovisk.
Isso não é COBRANÇA é EXTORSÃO. Não pague de forma alguma.
Reiteramos que se em 8 dias a mesa redonda-digital não for instaurada o acordo será tacitamente aprovado. O não pagamento faz o tempo correr.
O único pagamento que pode ocorrer em favor dos sindicatos é aquele em que o funcionário AUTORIZA o desconto e repasse. Fora disso – não pague !
Não ceda à EXTORSÃO !!!!!!
Seguimos crendo que em 16/04 o Pleno do STF cassará essa excrescência nascida do Pateta do STF.
As medidas de redução de jornada e salário bem como a suspensão do contrato de trabalho (MPs 927 e 936) podem ser alteradas (percentuais de redução) e mesmo depois de um período de redução pode haver nova suspensão do contrato.
A “redução” vale por até 90 dias e a “suspensão” por 60 dias, mas cada “pedaço” deve ser de no mínimo 30 dias, salvo se houver extinção do programa com reingresso ao trabalho, nesse caso pode ser interrompido.
Por liminar “sem-pé-nem-cabeça” assinada por Lewandovisck o STF determinou que os acordos de redução de jornada apenas serão válidos se houver comunicado ao sindicatos de empregados.
Nosso posicionamento é o seguinte:
Prepare mail (texto está disponível nesse blog) informando o sindicato quanto aos empregados, datas e percentuais de redução de jornada e salários.
Não havendo resposta em 8 dias o acordo está aprovado.
A redução VALE a partir de 1 de abril, desde que pré-avisando com 2 dias de antecedência, logo, 6 de abril;
Muitos sindicatos não estão funcionando ou cobram para avaliar. Não pague – isso é chantagem – não responda e conte os 8 dias;
Só haverá problemas se o sindicato não aceitar e abrir mesa redonda digital.
Qualquer outra posição do sindicato (que não a mesa redonda digital) autoriza a redução.
Por fim, dada a fragilidade da argumentação jurídica da liminar (qualquer estagiário faria melhor) há grande chance de ser CASSADA na próxima semana.
Quem bem conhece LEWANDOVISK sabe que nada “produtivo” sai daquele cabeça petista ultrapassada.
E não é que no meio da maior crise social já vivida a imprensa noticiou novamente uma decisão ESTÚPIDA em que um juiz do trabalho de São Paulo obrigava aplicativos a:
pagar um salário mínimo para cada entregador no grupo de risco;
fornecer álcool gel gratuitamente;
fornecer capacete, jaquetas e bolsas entre outras bobagens.
Pois bem. A decisão liminar foi, obviamente, cassada, e NOVAMENTE restou claro que entre os entregadores/motoristas e os aplicativos não há vínculo de emprego.
Senhores Juízes, por favor, o momento é crítico demais para devaneios esquerdistas-lunáticos desse tipo serem tirados da cartola.
O Ministério Público, claro, recorrerá e perderá novamente.
Em nome da paz social, calem-se. Tanto juízes quanto procuradores.
Pelo servicos.mte.gov.br/bem os empregadores já podem comunicar os acordos que fizerem com seus trabalhadores – MP 936/2020.
No site há informações sobre o programa e como proceder para formalizar os acordos e comunicar as condições ao Ministério da Economia. O prazo é de 10 dias.
A primeira parcela do benefício emergencial será paga ao trabalhador no prazo de 30 dias, contados a partir da data da celebração do acordo, desde que o empregador informe ao ministério em até dez dias.
As empresas devem usar o Empregador Web para protocolo dos acordos. Após o protocolo do acordo deverão ser comunicados aos sindicatos em até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
Recebimento do benefício:
Para receber o benefício, o trabalhador deverá indicar ao empregador uma conta de sua titularidade, seja corrente ou poupança.
Considerando que a Organização Mundial de Saúde – OMS reconheceu no último dia 11/03/2020, a condição de PANDEMIA em razão do surto causado pelo novo CORONAVÍRUS – Sars-Cov-2, o qual é causador da doença denominada Covid-19;
Considerando os termos da Medida Provisória nº. 936/2020, publicada no dia 01/04/2020, a qual dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública causada pela pandemia enfrentada, flexibilizando as relações trabalhistas para evitar a rescisão dos contratos de trabalho, notadamente quanto à redução de jornada e salários;
Considerando, por fim, a recente decisão liminar do Supremo Tribunal Federal determinando a comunicação das “reduções” de jornada aos sindicatos que terão então 8 dias para se manifestar, sob pena de aprovação tácita (art. 617 da CLT);
A signatária então vem informar que realizou acordo individual com os funcionários abaixo relacionados, os quais sofrerão redução proporcional de jornada de trabalho e salários:
NOME DO FUNCIONÁRIO
CARGO
REDUÇÃO JORNADA/SALÁRIO
25%
25%
25%
25%
25%
25%
25%
Por fim, destaque-se que foram mantidos os benefícios.
Em razão do exposto, solicitamos a Vossa Senhoria que manifeste seu aceite às medidas acima informadas, sendo que o silêncio será entendido como expressa concordância às mesmas.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessárias, apresentando na oportunidade nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
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CNPJ/MF nº. ________
PS – com a colaboração do Dr. Marcel Ortiz de Camargo