FGTS – STF reafirma que a prescrição é de 5 anos.

O STF reafirmou em 16/03/2017 que o trabalhador tem cinco anos para cobrar na Justiça os valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Antes da decisão, o prazo  era 30 anos.

Este entendimento foi formatado em 2014 por julgamento que gozou de efeito vinculante declarando a lei de 8.036/1990 inconstitucional neste quesito (prescrição trintenária).

Entretanto, dada à modulação da decisão, o prazo de 5 anos apenas se aplicará aos casos novos (em relação a 2014). Os anteriores seguirão com 30 anos.

Para efeito de controle e reconhecimento de riscos as empresas devem se ater a isto: para os empregados que já questionavam o direito em 2014 o prazo é o anterior. Para os demais – vale a regra geral de 5 anos.

 

Decisão do STF declarando ilegal a cobrança de PIS e Cofins sobre o ICMS – Entenda o momento.

Por maioria de votos o STF, nesta quarta-feira (15), decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, como tão largamente noticiado. Para completar o julgamento gozou de  repercussão geral, ou seja, valerá para todos os processos em andamento (mais de 12 mil).

Ótima notícia ? Sim, em termos!

 

Bem sabemos que o erário não possui caixa para a devolução e sequer para a redução da receita futura, logo, novidades hão de vir e na nossa opinião serão:

  1. Para cobrir o rombo no orçamento futuro haverá elevação das alíquotas na chamada “unificação do PIS e COFINS” que já está em maturação há meses;
  2. Por força de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a ser interposto nesta segunda feira a Procuradoria buscará a “modulação” da decisão, que em outras palavras, significará buscar que os efeitos da decisão valham apenas para 2018, ou, noutro sentido, para depois do trânsito em julgado. Temos de aguardar.

O que fazer por ora? Parar de pagar? Compensar o que pagou?

Resposta – NADA. Aguarde o trânsito em julgado (ao menos mais TRINTA DIAS) e então procure um especialista.

 

“ISS Habite-se”. Decisão Administrativa define momento do pagamento. Muda tudo. Entenda.

As Câmaras Reunidas do Conselho Municipal de Tributos (CMT/SP) fixaram entendimento de que o fato gerador do “ISS-Habite-se” se opera somente no momento do término da obra, sendo que a contar dessa data inicia-se a contagem do prazo de decadência.

Isso muda muito para os construtores que passam a ter de apresentar documentos que antes deste entendimento estavam “decaídos”. O CMT, ao postar-se deste modo, legisla em matéria federal invadindo o disciplinado na LC 116/2003 e mesmo no CTN o que se mostra, smj, ILEGAL.

É como se todos os serviços prestados durante a obra tivessem um novo prazo de “início da decadência”. Por exemplo: serviços prestados 6 anos anos do habite-se ser solicitado, por este entendimento, podem vir a ser questionados e multados, como se o “ISS-Habite-se” fosse outro tributo que não o ISS que conhecemos. E o pior: criado por um tribunal administrativo!

Prevalecendo o entendimento do CMT desloca-se o “fato-gerador” para a conclusão da obra e não a “prestação dos serviços” o que poderia, inclusive, dar suporte ao não pagamento do ISS na efetiva prestação de serviços de empreiteiros deixando o desembolso apenas para o pedido de “habite-se”.

Um descalabro!

 

Impermeabilização pode aderir ao SIMPLES, mas na atividade de construção civil deverá se submeter ao Anexo IV

Serviços de impermeabilização podem ser oneradas com base no Anexo III se contratados separadamente, como, por exemplo, para reparos ou instalação de piscinas.

Por sua vez, se a prestação de serviços se operar no âmbito da construção civil, como impermeabilização de coberturas ou banheiros, deverá ser tributada com base no Anexo IV.

Confira-se Solução de Consulta:

Solução de Consulta Cosit nº 158, de 03 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 13/03/2017, seção 1, pág. 28)

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇO DE IMPERMEABILIZAÇÃO.

A atividade impermeabilização de reservatórios de água, quando assumir características de atividade complementar ou especializada de construção e for prestada de forma isolada, deve ser tributada nos termos do anexo III, da Lei Complementar nº 123, de 2006, conforme se extrai da leitura do art. 17, § 2º c\c art. 18, § 5º-F. Já quando for contratada como parte de uma construção de imóvel ou de uma obra de engenharia, deve ser tributada na forma do anexo IV.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º– C, I, Art. 17, § 2º c\c Art. 18, § 5º-F; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 25 – A, § 1º, inc. IV, “a”; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013.

Receita Federal vasculha redes sociais em busca de sonegadores

Ostentar na internet e não declarar bens compatíveis pode custar caro pois a Receita Federal tem reforçado a fiscalização em sites e redes sociais em busca de inconsistências financeiras.

Segundo um auditor: “A gente usa a internet como subsídio. Toda fiscalização é feita com base numa análise de risco, a partir de um algoritmo que varre a internet com palavras-chave e vincula um determinado perfil a critérios já programados”.

Fotos com carros, motos e viagens são cruzadas com as declarações de rendimentos e a partir dai a fiscalização é aprofundada.

São os reflexos do Big brother fiscal que vivemos.

Todo cuidado….