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O Fisco, nos três âmbitos, identificou aproximadamente 25 mil empresas do SIMPLES com indícios de sonegação – tomando por base o cruzamento de dados.
Segundo a Receita Federal, as divergências indicam R$ 15 bilhões de receita bruta omitida.
Assim, foi editado o “Alerta do Simples Nacional”, que terá como foco os anos-calendário 2014 e 2015. Serão avaliadas as diferença entre as notas fiscais eletrônicas e a receita bruta declarada; a diferença entre as notas fiscais de serviço eletrônicas e a receita bruta declarada; e a diferença entre a receita de cartões de crédito e débito com a base declarada.
Os “alertas” serão disponibilizados aos contribuintes no Portal do Simples Nacional durante os meses de julho a setembro.
Terminado esse prazo, o Fisco avaliará o resultado da ação e aprofundará as análises sobre as empresas que não se autorregularizaram.
Toda atenção!
Em 05/07/2017 foi publicado o Decreto Municipal 57.772/2017, que regulamenta o PPI paulistano autorizado pela Lei 16.680/2017.
Poderão aderir pessoas físicas e jurídicas, havendo sensível redução de multa e juros, sendo possível adesão até 31 de outubro de 2017. Estarão abarcados o ISS, IPTU, ITBI e TAXAS Municipais, vencidos até 31 de dezembro de 2016.
Poderão, também, migrar débitos parcelados anteriormente ou mesmo em discussão administrativa ou judicial.
A redução de multa vai de 75% (para pagamento à vista) ou 50% para 120 vezes. Para os juros a redução, respectivamente, é de 85% e 60%.
A correção das parcelas será pela SELIC.
Voltaremos ao tema oportunamente.
Determinado funcionário foi demitido por justa causa acusado de ter mentido seu endereço para receber mais vale-transporte.
O caso, por mais estranho que pareça, é muito comum no cotidiano das empresas, notadamente, para aquelas que não descontam a quota do empregado, assim, assumindo todo o custo da obrigação.
Para a prova da fraude, é fundamental que o empregado prepare pessoalmente a requisição lançando o endereço em que reside e a forma de vir à empresa.
Em havendo prova de que houve má-fé, cabe a demissão por justa causa.
O TRF-1 entendeu que o sócio de uma empresa não pode ser cobrado por tributo se a empresa não possui bens.
O argumento da RECEITA caminhava pela inclusão do sócio como devedor solidário, sob justificativa de que ele seria legalmente responsável pelo pagamento, nos termos da Lei nº 8.620/93.
Entendeu o julgado que é inconstitucional o art. 13 da Lei nº 8.620/93, na parte em que estabelece que os sócios de empresas em cota de responsabilidade limitada respondem solidariamente com seus bens pessoais.
Da mesma forma, o julgado baseou-se no fato de que não deve existir redirecionamento (com base no art. 135 do CTN) da dívida ao sócio pelo fato da principal devedora (empresa) ter sido dissolvida de modo regular.
Ou seja, se a empresa foi encerrada de modo correto, não pode o Estado cobrar a dívida dos sócios.
Ótimo !
Processo nº: 0004358-45.2007.4.01.3800/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Por circular publicada HOJE, o Banco Central reduziu o valor mínimo e aumentou o prazo de antecedência para a retirada de valores em espécie de contas bancárias.
Os clientes, agora, deverão avisar o banco com três dias de antecedência para saques iguais ou superiores a R$ 50 mil. Para esses casos, o banco deverá comunicar o Coaf qualquer retirada ou transação em espécie a partir desse montante.
A nova regra entra em vigor em 180 dias.
A regra atual determina um dia de antecedência para valores iguais ou superiores a R$ 100 mil.
A comissão mista do Congresso que analisa a Medida Provisória 774/2017 aprovou, em 28/06, a retomada do INSS quota patronal de 20% sobre a folha de pagamentos para todos os setores da economia, exceto por algumas exceções.
Pelo texto aprovado, a medida passa a valer a partir de janeiro de 2018.
A proposta acaba com a principal política tributária do governo anterior, que substituía o INSS de 20% da folha por 2% do faturamento, assim, reduzindo o tributo.
Pelo projeto aprovado, poderão continuar recolhendo a contribuição social com base na receita bruta apenas empresas dos seguintes segmentos econômicos:
— transporte coletivo de passageiros (rodoviário, metroviário e ferroviário);
— construção civil e de obras de infraestrutura;
— comunicação;
— tecnologia da informação e comunicação;
— call centers;
— projetos de circuitos integrados;
— couro, calçado, confecção/vestuário; e
— empresas estratégicas de defesa.
O relator modificou o texto original da MP para estabelecer que empresas beneficiadas pela desoneração só percam o incentivo em janeiro de 2018. O texto original determinava o fim das desonerações já em julho deste ano.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Por intermédio da Portaria 690, de 30 de junho de 2017, a PGFN disciplinou as regras para parcelamento dos débitos sob sua jurisdição.
Confira o texto:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=84173