Assembleias condominiais podem ser feitas virtualmente. Entenda.

A Justiça Estadual de SP autorizou, nesta semana, suspensão de Assembleia Geral Ordinária que estava agendada para 24/03, em tutela de urgência, possibilitando que a deliberação ocorra por meio virtual.

Para tanto, bastará atendimento dos seguintes requisitos:

  • existência de viabilidade técnica (plataforma inviolável)
  • participação/convocação de todos os condôminos (provada, ainda que virutal)
  • lavratura de ATA documentando todo o procedimento

Esse tema ganha enorme relevância nos meses de março e abril, pois é justamente o momento em que os mandatos de síndico e conselheiros vencem.

Fazendo da maneira aqui tratada não haverá risco tampouco perda de inércia nas gestões em momento tão sensível.

Nova Regra – Afastamento por 4 meses sem salário. Entenda melhor

O item mais relevante da MP que trata da mudança trabalhista está na possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por 4 meses, sem salários.

Vejamos como isso deve ser:

  • Deve haver justificativa para uso da medida (comércio fechado, por exemplo)
  • Os empregados devem concordar por acordo escrito
  • Não haverá pagamento de salários, porém deverá ser tratada ajuda de custo (o razoável seria mil reais ao mês) com manutenção de plano de benefícios (convênio médico)
  • O treinamento será apontado pelo empregador e será ministrado, por óbvio, em plataforma digital

Para muitos, será isso à demissão. Infelizmente.

MP 927 – Do diferimento do pagamento de FGTS

O pagamento do FGTS fica suspenso para as competências março, abril e maio (pagamentos em abril, maio e junho), independente do número de empregados ou valores envolvidos.

Os recolhimentos serão feitos de modo parcelado sem incidência de encargos, em até 6 vezes, a partir de julho de 2020.

Para gozar o benefício, as informações deverão ser oferecidas de modo correto constituindo confissão de dívida.

Se houver demissão os valores deverão recolhido no rescisão (como normalmente).

As certidões de regularidades vigentes ficam prorrogadas por 180 dias.

MP 927 – Medicina e Segurança do Trabalho e Treinamento

Suspensos todos os exames, exceto os demissionais, que poderão ser realizados até 60 dias após o estado de calamidade ser encerrado.

Os médicos poderão, em casos específicos, indicar a necessidade de realização antecipada.

Ficam validados os exames realizados em até 180 dias (periódicos ou similares) em substituição ao demissional.

Treinamentos de Segurança e afins,ficam suspensos e retornarão 90 dias após o fim do estado de calamidade. Poderão, se possível, ser feitos por vídeo conferência.

AS CIPAS ficam mantidas e os processos de eleição em curso poderão ser suspensos.

Os contratos de trabalho poderão ser suspensos por até 4 meses para que o empregado participe de curso ou programa de qualificação profissional, não presencial, oferecido pela empresa ou outro órgão.

Nesse período, o empregado receberá “ajuda compensatória mensal” que não terá natureza salarial. O contrato estará suspenso. O valor deverá ser tratado por escrito entre as partes em ajuste individual.

Nesse tempo de suspensão do contrato o empregado receberá VR (e outros benefícios dados voluntariamente, como plano de saúde).

Esta disposição (afastamento por até 4 meses) foi revogada pela MP 928/2020.

MP 927 – Férias Coletivas; antecipação de feriados e Banco de Horas

Critério exclusivo do empregador, desde que com aviso prévio de 48 horas e aviso digital (whatsapp).

Não há necessidade de comunicação a sindicatos ou ao Estado, sendo apenas respeitado o prazo mínimo de 5 dias corridos.

Igualment,e empregadores poderão antecipar o gozo de feriados mediante acordo por escrito especificando as regras de modo claro. Seria uma espécie de banco de horas especial. Para esse item o empregado deve concordar expressamente (questão religiosa).

O Banco de Horas tem prazo elastecido para 18 meses bastando acordo individual por escrito.

MP 927 – Antecipação de Férias Individuais

Com antecedência de 48 horas de aviso os empregados poderão ser colocados em férias individuais. A comunicação poderá ocorrer por qualquer meio (whatsapp).

Não poderão ser inferiores a 5 dias corridos. Poderão ser gozadas mesmo sem período aquisitivo completo.

Poderá ser negociado gozo de períodos futuros.

Funções essenciais poderão ter férias suspensas.

O adicional de ⅓ poderá ser pago até dezembro e o abono será opção do empregador.

Não será aplicada regra de pagamento antecipado. O fluxo de pagamentos será mensal, todo dia 5 de cada mês.

MP 927 – TELETRABALHO/Home Office

Passa a ser opção do empregador/empresa a adoção do regime de home office ou similar, cabendo ao empregador igualmente o direito de interromper ou convocar o empregado para trabalhos presenciais.

Deverá haver comunicação mínima de 48 horas que poderá ser qualquer meio (whatsapp).

Caberá ao empregador fornecer a estrutura básica, caso o empregado não a possua. Não havendo condição de fornecimento o tempo será considerado como “trabalhado”.

O tempo de uso de aplicativos ou programa de comunicação com os colaboradores não será considerado como “trabalho” para fins de remuneração.

Aplica-se essa regra para estagiários e aprendizes.

MP 927 de 22/3/20. Veja que o muda no âmbito trabalhista.

Finalmente temos a texto da Medida Provisória que disciplinará as mudanças trabalhistas nessa fase de crise-COVID. As regras, abaixo tratadas, se sobrepõem aos contratos vigentes e deverão valer até o final de 2020.

Basicamente:

  • As medidas vigerão durante do período de crise COVID;
  • Baseado em “força maior” os acordos individuais escritos se sobreporão entre as normas hoje vigentes;
  • Os empregadores/empresas poderão adotar as seguintes medidas:
  • a) teletrabalho
  • b) antecipação de férias individuais
  • c) adoção de férias coletivas
  • d) aproveitamento e a antecipação de feriados
  • e)banco de horas
  • f) suspensão de exigências administrativas em segurança no trabalho
  • g) direcionamento do trabalhador para qualificação
  • h) diferimento do recolhimento do FGTS

Não houve permissão para redução de jornada e salário !!!!!, assim, vale apenas a regras do 503 da CLT – 25% em caso de força maior (que já temos).

Durante o prazo de calamidade é permitido que os estabelecimentos de saúde adotem plano de 12 por 36 horas, mesmo atividades insalubres, por acordo individual. Horas complementares poderão ser colocadas em BHE com aproveitamento em até 18 meses.

Os prazos de defesa trabalhista e de FGTS ficam suspensos por 180 dias.

Os casos de COVID não serão considerados doença ocupacional (as empresas deverão pagar os primeiros 15 dias).

Os acordos e convenções vencidos ou vincendos poderão, a critério das empresas, serem estendidos por mais 90 dias.

Não haverá fiscalização do Trabalho (os trabalhos serão de orientação), exceto nos casos de falta de registro, grave risco ou acidente de trabalho.

Em próximos posts comentaremos cada um dos itens.

Alterações Trabalhistas que deverão ser publicadas na segunda-feira. Atenção.

Igualmente, deverão ser publicadas na segunda feira as seguintes alterações na legislação trabalhista:

  • redução negociada da jornada de trabalho;
  • início de férias sem necessidade de aviso prévio
  • ampliação do banco de horas
  • redução de exigência para teletrabalho (home office)
  • alteração de horários de entrada e saída
  • abatimento de férias dos dias não trabalhados por falta de demanda
  • permitir afastamento sem vencimentos

Novidades legais para empresas que deverão ser publicadas na segunda-feira. Conheça.

Posicionamento, informal ainda, indica que os seguintes atos serão implementados na segunda feira:

  • Redução do Sistema S
  • Linhas de Crédito Facilitada
  • Redução de IOF sobre empréstimos
  • Crédito via BNDES
  • Desembaraço aduaneiro acelerado
  • Antecipação de caixa com contratos com o Poder Público
  • Ampliação dos prazos de exames médicos ocupacionais obrigatórios
  • Suspensão de registros e obrigações acessórias