SIMPLES – Possibilidade de excluídos em janeiro de 2018 fazerem nova opção por esse regime (uma confusão sem sentido).

Nesta semana foi publicada norma possibilitando as empresas excluídas do Simples em 1º de janeiro de 2018, regressarem ao sistema, desde que:
I – tenham sido excluídos do Simples com efeitos em 1º de janeiro de 2018; 
II – tenham aderido ao Pert-SN (Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018; e 
III – não tenham incorrido, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

A opção extraordinária retroagirá a 1º de janeiro de 2018  devendo o contribuinte ficar sujeito às obrigações tributárias principais e acessórias, ou seja, deverá: 
– transmitir o PGDAS-D relativo a fatos geradores desde janeiro de 2018; 
– recolher os tributos apurados por meio do PGDAS-D, com os acréscimos legais previstos em lei; 
– apresentar as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis); 
– recolher as multas por atraso na entrega das declarações. 

Não poderá haver compensação com recolhimento do lucro presumido devendo tais valores serem restituídos por meio de PER/DCOMP, ou seja, algo completamente SEM SENTIDO !

E-social – Portaria de ontem adia início do sistema de segurança e medicina do trabalho. Veja.

Portaria de 4 de julho, como antecipado por esse blog, oficializou o reescalonamento do início da Medicina e Segurança do Trabalho no e-social.

Os novos prazos são :

I – a partir das 8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2020, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso I do caput (1º grupo);

II – a partir das 8 (oito) horas de 8 de julho de 2020, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso II do caput (2º grupo);

III – a partir das 8 (oito) horas de08 de janeiro de 2021, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso III do caput (3º grupo);

Novidades em breve.

Como pagar o PLR se o sindicato não o assina porque exige a contribuição assistencial, que não pode ser descontada?

Nos dois posts anteriores tratamos dos efeitos da queda da MP que impedia o desconto sindical em folha de pagamento.

Na prática pouco ou nada mudou.

Agora ao dilema: Como firmar o PLR se o sindicato não o assina por nada receber?

Objetivamente:

  • Se não há acordo escrito não há obrigatoriedade de pagamento;
  • Se mesmo assim a empresa desejar efetuar o pagamento deve protocolizar/notificar os termos no sindicato exigindo manifestação. Na inércia pode ingressar com medida judicial de obrigação de fazer;

Por incrível que possa parecer o momento é esse: O sindicato impossibilitando os empregados de receberem benefícios usando a “assistencial” como moeda de troca.

Chegamos a esse ponto: empregados odeiam sindicatos, que amam o dinheiro dos empregados.

Era isso.

Como pagar o PLR se o sindicato exige a “contribuição assistencial” que a empresa não pode descontar? Entenda.

Caiu a MP que impedia o desconto em folha de salários e os sindicatos, roedores à espreita, partem para um segundo estágio: para eles, rapineiros da mortadela alheia, abriu-se um “vale tudo” em que, desde que constante em assembleia, qualquer valor pode ser afanado dos salários.

Uma óva (expressão, confesso, tomada da minha avó)!

Ainda que sem a MP temos a Lei e por ela apenas podem haver descontos em folha se o empregado expressa e formalmente autorizar o saque, do contrário : no discount for you! (Essa é para os que lembram da ‘sopa’).

Mas como fica o PLR que necessita da anuência sindical para existir e se eles exigem cobrar o que não pode ser descontado ?

Semana passada estive numa reunião com um expressivo sindicato de SP. Já tínhamos o PLR negociado com os empregados e mesmo com o sindicato. Bastava ser assinado para que o pagamento ocorresse.

Objetivamente a diretora sindical (lá todos têm esse cargo) foi clara.

  • Tem que pagar “a assistencial” de 6%.

Minha resposta foi:

  • não pagaremos nada que os empregados não autorizem expressamente,

ao que ela disse:

  • a reunião terminou e o senhor (no caso, eu) deve se retirar…

Ainda passei no banheiro seguido por um segurança que vigiou minhas ações naquele espaço. Truculência e ignorância – a gente vê por aqui.

E agora? o que fazer?

Respondo no próximo post.

Caiu a MP que impedia o desconto sindical em folha. E agora? Entenda.

A MP caiu. Vigeu por 120 dias e ao menos estabeleceu que relativamente a março de 2019 o desconto não pode ser feito. Cumpriu seu papel.

Mas e agora? Agora nada muda!

Volta a “possibilidade” de ser feito desconto em folha de salários, mas apenas para aqueles colaboradores que – por escrito – autorizem o desconto. Apenas nessas situações.

  • Mas Piraci, você pode perguntar, “- e o que fazemos com os boletos que chegam do sindicato com ordem de protesto e apontamentos no Serasa, baseados em deliberação de assembleia de empregados”?

“- Jogue no lixo”, respondo eu!

O STF já definiu, com base na reforma trabalhista, que essas “assembleias” ocorridas na calada da noite e com meia-dúzia de pelegos remunerados com pão com mortadela, não geram obrigação para os que não concordam com o pagamento.

Não pague. Simples assim.

E-Social ADIADO. Agora é Oficial. Entenda o momento.

Entre 16 e 19 de junho houve encontro dos entes envolvidos na regulamentação do E-Social.

De forma resumida foi estabelecido que:

  • Dos 38 eventos obrigatórios ao menos 10 serão eliminados e muitos dos quase 2 mil campos exigidos serão excluídos;
  • Serão eliminados os campos de CNH, CTPS, RIC, NIS, RNE, cotas de aprendizes e PCD, trabalho temporário, modalidade de cartão de ponto e outros;

CRONOGRAMA:

Houve a prorrogação por mais 6 meses para início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos das empresas do SIMPLES e de todos os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho que passarão para julho de 2020 (lucro presumido) e janeiro de 2021 para empresas do SIMPLES.

Liberação do trabalho aos domingos. Veja o que muda para os empregados.

Com a liberação de trabalho aos domingos e feriados (ver post anterior) a relação entre empregados e empregadores deve respeitar alguns ítens básicos, que são:

  • Todo empregado deve descansar por 24 horas ininterruptas semanalmente;
  • Não há obrigatoriedade de ser aos domingos, mas necessariamente a cada semana;
  • Nesses casos (trabalho aos domingos compensados) não há pagamento com adicional devendo ser tratado como dia normal;
  • Deverá haver escala de revezamento e ao menos um domingo ao mês deve ser destinado a cada empregado;
  • Não há mais necessidade de autorização sindical para essa prática.

Liberado trabalho aos domingos e feriados sem que o sindicato tenha que “autorizar”. Ótima notícia.

Portaria do Executivo determina que 78 setores da economia possam abrir aos domingos e feriados sem que o sindicato tenha de autorizar, ou seja, sem qualquer envolvimento sindical.

Praticamente todas atividades estão contempladas, mas em especial esta nova regulamentação favorece o comércio, vítima de exigências sindicais que beiravam a extorsão.

Alguns sindicatos estavam exigindo o pagamento do imposto sindical para “liberar” o trabalho aos domingos.

Além de estimular a economia a nova regra traz segurança jurídica até mesmo contra autuações de fiscais municipais.