Palestra : Planejamento Tributário, Conceito, Alcance e Riscos na Adoção – SESCON 27/11 às 19hs.

Debater o atual conceito de planejamento tributário nas operações contábeis e na reforma trabalhista.

A apresentação, por meio da UNISESCON, será realizada no próximo dia 27 de Novembro, Segunda-feira, das 19h às 21h, na sede das entidades, localizada na Avenida Tiradentes, 998, Luz.

O tema será ministrado por Piraci Oliveira – Mestre em direito. Advogado e contabilista. Professor universitário de direito tributário. Professor de MBA de planejamento tributário. Autor de diversos livros.

Ingresso Solidário: UM BRINQUEDO NOVO OU EM BOM ESTADO, que será doado a entidades cadastradas no Programa SESCON Solidário.

Foto de UNISESCON.

Público

· Organizado por UNISESCON
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    Segunda, 27 de novembro às 19:00 – 21:00
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    UNISESCON

    Av. Tiradentes 998, 01102-000 São Paulo
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    unisescon.org.br

Férias Coletivas – Entenda o que mudou com a Reforma Trabalhista.

Chegando o período de férias aumentam as dúvidas quanto às férias coletivas, notadamente com a reforma trabalhista já emendada.

Entenda os principais pontos:

  1. A reforma trabalhista não alterou as regras básicas das “coletivas”
  2. Quem define é o empregador;
  3. Há possibilidade de realizar por “setores” mas não por grupo de empregados;
  4. Pode ser dividida em dois períodos de 10 dias;
  5. A comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 30 dias;
  6. Deve haver comunicação ao DRT com 15 dias de antecedência;
  7. Em seguida deve ser comunicado o sindicato;
  8. Não havendo período aquisitivo completo o empregado em “coletivas” gozará de licença remunerada e, retornando, passará a ter novo período aquisitivo;
  9. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

 

 

 

 

 

 

Reforma Trabalhista – Mudança importante no pagamento de PRÊMIOS. Entenda.

A MP 808, primeiro remendo na reforma trabalhista, alterou a possibilidade de pagamento de prêmios que não são considerados verba salarial, portanto, fora de incidências trabalhistas e previdenciárias (mantendo-se a oneração do IRRF).

Deve-se considerar “prêmio” os pagamentos por liberalidade concedidas pela empresa, até 2 vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Ficou mais perto do regime do PLR. Com ambos institutos há possiblidade de pagamento 4 vezes ao ano.

Reforma Trabalhista – Primeiros esclarecimentos. Aplicabilidade e Intermitentes.

A MP 808, editada 2 dias após a lei entrar em vigor,  regulamenta alguns itens  da reforma trabalhista e traz esclarecimentos importantes.

Deixa claro que a abrangência das novas regras vale para todos e com início imediato, pois, por incrível que possa parecer, havia quem defendesse que só se aplicaria para os novos contratos de trabalho.

O ponto mais controverso (e o melhor) segue sendo o trabalho intermitente pelo qual o trabalhador ganha por horas trabalhadas.

A lei agora prevê que são necessários 18 meses para a migração de um contrato tradicional para um de caráter intermitente e essa regra valerá só até 2020. A partir daí, será possível demitir e imediatamente recontratar.

A MP também proíbe que o intermitente tenha acesso a seguro-desemprego e que deve fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias e o depósito do FGTS com base no valor pago no mês ao trabalhador intermitente.

Quem receber menos de um salário mínimo deve complementar o recolhimento do INSS para ter direito a benefícios da Previdência Social

Reforma Trabalhista – Primeira alteração.

Como expusemos neste espaço a Reforma Trabalhista é ótima, ainda assim, reparos são necessários. Os primeiros vieram pela MP 808 desta semana. São eles:

Gestantes – serão afastadas do trabalho com qualquer grau de insalubridade. No caso de locais considerados de grau médio ou mínimo, ela poderá trabalhar se apresentar, voluntariamente, atestado de médico.

Jornada de 12 por 36 horas – Deverá passar pelo crivo do sindicato. O acordo individual por escrito fica restrito ao setor de saúde.

Trabalho intermitente – Inclui aviso prévio para demissão.

Danos morais – Serão calculados com base no limite dos benefícios da Previdência Social. Ofensas à etnia, idade, nacionalidade, orientação sexual e gênero passam fazer parte da lista de danos que podem originar pedidos de indenizações extrapatrimoniais.

Autônomo – Proíbe o contrato de exclusividade; o autônomo poderá prestar serviços para diversos contratantes e poderá recusar a realização de atividades demandadas pelo contratante. Motorista, corretor de imóvel, representante comercial e outras categorias poderão ser contratados como autônomos

Reforma Trabalhista – Rescisão por mútuo acordo. Regras para o FGTS.

A partir de hoje passa a existir a possibilidade de rescisão de contrato de trabalho por “acordo”. Isso significa que empregado e empregador poderão rescindir a relação de modo consensual com concessões mútuas.

Basicamente:

  • Não há pedido de demissão nem demissão sem justa causa;
  • Há “acordo” para rescisão;
  • O aviso prévio será de 15 dias;
  • Em havendo aviso prévio proporcional (3 dias ao ano) o mesma raciocínio valerá, ou seja, será indenizado 50% desse acréscimo;
  • A multa do FGTS será de 20%;
  • Não haverá direito ao seguro desemprego;
  • O empregado poderá levantar 80% do FGTS vinculado àquele contrato;
  • A rescisão do contrato de trabalho por motivo de acordo firmado entre trabalhador e empregador será caracterizado pelo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO I5– Rescisão do Contrato por motivo de acordo.

 

 

Reforma Trabalhista – Contrato INTERMITENTE – Caixa Econômica regulamenta FGTS. Entenda.

Um dia antes de entrar em vigor a CAIXA divulga ajustes do FGTS. Parede que 4 meses não foram suficientes para isso.

Por comunicado oficial determinou que ¨considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”

Dispôs ainda que: para contemplar o contrato de trabalho intermitente será utilizada a CATEGORIA DE TRABALHADOR 04, até então utilizada para classificar o trabalhador por prazo determinado.

Informações adicionais poderão ser obtidas nos canais de Telesserviços por meio dos fones 3004 1104 (capitais e regiões metropolitanas) e 0800 726 0104 (demais localidades).