MP 927 – Férias Coletivas; antecipação de feriados e Banco de Horas

Critério exclusivo do empregador, desde que com aviso prévio de 48 horas e aviso digital (whatsapp).

Não há necessidade de comunicação a sindicatos ou ao Estado, sendo apenas respeitado o prazo mínimo de 5 dias corridos.

Igualment,e empregadores poderão antecipar o gozo de feriados mediante acordo por escrito especificando as regras de modo claro. Seria uma espécie de banco de horas especial. Para esse item o empregado deve concordar expressamente (questão religiosa).

O Banco de Horas tem prazo elastecido para 18 meses bastando acordo individual por escrito.

MP 927 – Antecipação de Férias Individuais

Com antecedência de 48 horas de aviso os empregados poderão ser colocados em férias individuais. A comunicação poderá ocorrer por qualquer meio (whatsapp).

Não poderão ser inferiores a 5 dias corridos. Poderão ser gozadas mesmo sem período aquisitivo completo.

Poderá ser negociado gozo de períodos futuros.

Funções essenciais poderão ter férias suspensas.

O adicional de ⅓ poderá ser pago até dezembro e o abono será opção do empregador.

Não será aplicada regra de pagamento antecipado. O fluxo de pagamentos será mensal, todo dia 5 de cada mês.

MP 927 – TELETRABALHO/Home Office

Passa a ser opção do empregador/empresa a adoção do regime de home office ou similar, cabendo ao empregador igualmente o direito de interromper ou convocar o empregado para trabalhos presenciais.

Deverá haver comunicação mínima de 48 horas que poderá ser qualquer meio (whatsapp).

Caberá ao empregador fornecer a estrutura básica, caso o empregado não a possua. Não havendo condição de fornecimento o tempo será considerado como “trabalhado”.

O tempo de uso de aplicativos ou programa de comunicação com os colaboradores não será considerado como “trabalho” para fins de remuneração.

Aplica-se essa regra para estagiários e aprendizes.

MP 927 de 22/3/20. Veja que o muda no âmbito trabalhista.

Finalmente temos a texto da Medida Provisória que disciplinará as mudanças trabalhistas nessa fase de crise-COVID. As regras, abaixo tratadas, se sobrepõem aos contratos vigentes e deverão valer até o final de 2020.

Basicamente:

  • As medidas vigerão durante do período de crise COVID;
  • Baseado em “força maior” os acordos individuais escritos se sobreporão entre as normas hoje vigentes;
  • Os empregadores/empresas poderão adotar as seguintes medidas:
  • a) teletrabalho
  • b) antecipação de férias individuais
  • c) adoção de férias coletivas
  • d) aproveitamento e a antecipação de feriados
  • e)banco de horas
  • f) suspensão de exigências administrativas em segurança no trabalho
  • g) direcionamento do trabalhador para qualificação
  • h) diferimento do recolhimento do FGTS

Não houve permissão para redução de jornada e salário !!!!!, assim, vale apenas a regras do 503 da CLT – 25% em caso de força maior (que já temos).

Durante o prazo de calamidade é permitido que os estabelecimentos de saúde adotem plano de 12 por 36 horas, mesmo atividades insalubres, por acordo individual. Horas complementares poderão ser colocadas em BHE com aproveitamento em até 18 meses.

Os prazos de defesa trabalhista e de FGTS ficam suspensos por 180 dias.

Os casos de COVID não serão considerados doença ocupacional (as empresas deverão pagar os primeiros 15 dias).

Os acordos e convenções vencidos ou vincendos poderão, a critério das empresas, serem estendidos por mais 90 dias.

Não haverá fiscalização do Trabalho (os trabalhos serão de orientação), exceto nos casos de falta de registro, grave risco ou acidente de trabalho.

Em próximos posts comentaremos cada um dos itens.

Alterações Trabalhistas que deverão ser publicadas na segunda-feira. Atenção.

Igualmente, deverão ser publicadas na segunda feira as seguintes alterações na legislação trabalhista:

  • redução negociada da jornada de trabalho;
  • início de férias sem necessidade de aviso prévio
  • ampliação do banco de horas
  • redução de exigência para teletrabalho (home office)
  • alteração de horários de entrada e saída
  • abatimento de férias dos dias não trabalhados por falta de demanda
  • permitir afastamento sem vencimentos

Novidades legais para empresas que deverão ser publicadas na segunda-feira. Conheça.

Posicionamento, informal ainda, indica que os seguintes atos serão implementados na segunda feira:

  • Redução do Sistema S
  • Linhas de Crédito Facilitada
  • Redução de IOF sobre empréstimos
  • Crédito via BNDES
  • Desembaraço aduaneiro acelerado
  • Antecipação de caixa com contratos com o Poder Público
  • Ampliação dos prazos de exames médicos ocupacionais obrigatórios
  • Suspensão de registros e obrigações acessórias

Novas Regras Tributárias (COVID-19).

Portaria RFB no. 543 de 20 de março de 2020, mas disponibilizada apenas hoje, suspende até 29 de maio, o atendimento presencial nas instalações da RECEITA.

Igualmente ficam SUSPENSOS até 29 de maio de 2020 todos os prazos processuais e procedimentos administrativos.

Nesse mesmo tempo, estarão suspensos os seguintes atos que possam prejudicar o contribuinte:

  • emissão de aviso e cobrança ou intimação de pagamento de tributos;
  • notificação de lançamento da malha fina da pessoa física;
  • exclusão de contribuintes por inadimplência de parcelas de parcelamentos;
  • apontamento de ausência de declaração.
  • Diferimento do FGTS por 3 meses.

Entenda a Medida Provisória Trabalhista que será publicada – Veja o que muda.

Segunda feira deverá ser publicada MP Trabalhista. Basicamente as inovações serão:

  • Permissão de obrigação de homeoffice indicada pela empresa (hoje é negociada);
  • Antecipação de férias individuais indicada pela empresa;
  • Concessão de Férias Coletivas sem burocracia;
  • Banco de Horas mais flexível;
  • Redução proporcional de jornada e salários;
  • Suspensão de normas de segurança e medicina do trabalho;
  • Adiamento do recolhimento do FGTS;
  • Redução do INSS quota-empresa;
  • COVID não será considerada doença do trabalho (os primeiros 15 dias seriam pagos pela empresa).

Tudo isso valeria para o período de emergência apenas.

Mais notícias amanhã. Estaremos de plantão para dúvidas (whatsapp).

Home Office e o vale refeição e transporte (CORONA VÍRUS).

Em tempos de home office forçado (Corona Vírus) cabe menção de que não há norma que regule a matéria de modo específico. Valem, assim, as normas gerais.

O vale refeição serve para o empregado custear sua alimentação NO TRABALHO, tanto que não recebe em férias ou feriados.

Justamente por essa razão, smj, não há obrigatoriedade de pagamento.

O mesmo se diga, e aqui ainda com mais facilidade, quanto ao vale transporte.

Novas Regras Trabalhista

Será permitida redução de jornada e salário por acordo individual, sem envolvimento de sindicatos.

Salários até 2.090 que tiverem redução de jornada e salário poderão receber até 250 reais como se fosse um seguro-desemprego.

Esse valor será abatido em eventual seguro-desemprego futuro, que seria próximo a 750 reais.

INSS pagará os primeiros 15 dias de afastamento de empregado com CORONA VÍRUS e afastamento não gerará estabilidade.

Em breve mais novidades