Rodízio de COVAS/DÓRIA começa a ser derrubado pela Justiça.

Já há ao menos 3 liminares para que motoristas possam descumprir o rodízio de veículos da Prefeitura de SP.

As decisões se baseiam na falta de razoabilidade do ato.

Especificamente foram destinadas a um Tabelião, mulher grávida e a um médico que usa veículo que não estaria em seu nome.

É a desmoralização da dupla “pandemia e pandemônio”, respectivamente Pref e Gov de SP.

Prorrogado prazo de vencimento de parcelamentos federais. Entenda.

Portaria de hoje prorroga os pagamentos de parcelamentos federais (RECEITA e PGFN), vencíveis a partir de hoje, nas seguintes bases:

  • vencimentos de maio paga-se em agosto;
  • de junho ,em outubro;
  • de julho em dezembro.

Os juros seguirão na mesma sistemática.

Segue texto integral:

PORTARIA N° 201, DE 11 DE MAIO DE 2020

Prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamento administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em decorrência da pandemia da doença causada pelo coronavírus 2019 (Covid-19), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, resolve:

Art.1º Esta Portaria dispõe sobre a prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em decorrência da pandemia da doença causada pelo coronavírus 2019 (Covid-19), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Os vencimentos das parcelas dos programas de parcelamento de que trata o art. 1º ficam prorrogados até o último dia útil do mês:

I – de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;

II – de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e

III – de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

§1º O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na forma prevista na respectiva lei de regência do parcelamento.

§2º O disposto no inciso I do caput abrange somente as parcelas vincendas a partir da publicação desta Portaria.

Art. 3º A prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas de que trata esta Portaria não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PAULO GUEDES

Acordos de Redução de jornada e salários poderão ser prorrogados. Entenda.

A MP 936, que criou a redução de salários e jornada, limitou o benefício a 90 dias. Agora, o Congresso estuda prorrogar esse prazo para o tempo em que durar a pandemia.

Votação nesse sentido deve ocorrer ainda essa semana.

Acredita-se que mesmo após o fim do confinamento setores como “bares e restaurantes” consumirão maior tempo para voltar a normalidade, mantendo-se, assim, a possibilidade de fruição do benefício para assegurar salários e empregos.

Essa regra não se aplicaria para os casos de “suspensão” dos contratos que seguiriam com limite de 60 dias.

Decreto Presidencial define como essencial (e autoriza funcionamento) de várias atividades. Entenda.

Decreto Presidencial de 11 de maio classifica como essenciais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde, as seguintes atividades:

  • construção civil;
  • atividades industriais;
  • salão de beleza; barbearia; academias de esportes.

Isso significa que, em tese, essas atividades podem operar desde que atendam as regras de prevenção ao contágio.

Caso os municípios ou estados sigam não permitindo o caso deve ser avaliado mais detidamente.

Segue o Decreto:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/05/2020 | Edição: 88-A | Seção: 1 – Extra | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.344, DE 11 DE MAIO DE 2020

Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ………………………………………………………………………………………………….

§ 1º ……………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………

LIV – atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

LV – atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

LVI – salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

LVII – academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Modelo de termo aditivo para prorrogação de suspensão de contratos de trabalho – COVID.

TERMO ADITIVO AO INSTRUMENTO DE ACORDO PARA SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO – COVID 19 – CALAMIDADE PÚBLICA

Pelo presente instrumento particular, celebrado entre as partes, a saber:

  1. X, doravante denominado EMPREGADOR ou “XXXX”, sociedade empresária, inscrita no CNPJ/MF sob n.º XXXXX e no NIRE sob n.º XXXXX, com sede na Rua XXXX, Bairro XXXX, São Paulo, Estado de São Paulo, CEP XXXXX, tendo como sócio e representante  XXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, nascido em XXXXXX, natural de São Paulo, Estado de São Paulo, portador da Cédula de Identidade RG nº XXXXXX SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº XXXXX, residente e domiciliado à Rua XXXXX n.º XXXX, Bairro XXXX, São Paulo, Estado de São Paulo, CEP XXXXXX;
  2. XXXX, doravante denominado EMPREGADO ou “XXXX”,  brasileiro, solteiro, empresário, nascido em XXXXXX, natural de São Paulo, Estado de São Paulo, portador da Cédula de Identidade RG nº XXXXXX SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº XXXXX, residente e domiciliado à Rua XXXXX n.º XXXX, Bairro XXXX, São Paulo, Estado de São Paulo, CEP XXXXXX;

Resolvem firmar o presente Termo Aditivo, o qual passa a ser parte anexa, ao “Instrumento de Acordo para Suspensão de Contrato de Trabalho – Covid 19 – Calamidade Pública”, celebrado em XXX de XXX de 2020.

  1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Cláusula 1ª – Por meio do presente instrumento aditivo, ficam prorrogadas pelo prazo adicional de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de assinatura do presente instrumento, as regras e disposições contidas no “Instrumento de Acordo para Suspensão de Contrato de Trabalho – Covid 19 – Calamidade Pública”, celerado entre as partes em XXX de XXX de 2020, em especial no que tange as formas de remuneração e jornada de trabalho pactuadas.

Cláusula 2ª – Caso o estado de calamidade pública perdure ao término da vigência do prazo estipulado por meio do presente aditivo, as partes  celebrarão novo aditivo contratual, tendo por objeto a manutenção das condições estipuladas no “Instrumento de Acordo para Suspensão de Contrato de Trabalho – Covid 19 – Calamidade Pública”, celerado entre as partes em XXX de XXX de 2020.”

Cláusula 3ª As partes elegem o Foro da Comarca de São Paulo, Estado São Paulo, para dirimirem quaisquer dúvidas ou litígios em decorrência do presente instrumento.

E por estarem assim, justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento em três vias de igual forma e teor na presença de duas testemunhas, abaixo mencionadas.

São Paulo, XXX de XXX de 2020.

EMPREGADOR: XXXXX

CNPJ/MF: XXXXXX

EMPREGADO: XXXXXX

CPF/MF: XXXXX

Testemunhas:

____________________               ____________________

Nome                                            Nome

RG                                                 RG

Procon orienta que escolas devem reduzir mensalidades no período COVID.

O Procon-SP deu entendimento que as mensalidades escolares devem ser reduzidas no período da COVID.

Os percentuais devem ser discutidos entre as partes com suspensão total da cobrança de serviços complementares, como alimentação, transporte e aulas extracurriculares.

O sindicato das escolas, obviamente, se posicionou em sentido contrário. A discussão vai longe, mas algo entre 20 e 30% deve ser reduzido nesses meses.

Publicada regra para o pedido de isenção de rodízio. Entenda.

Há dois grandes blocos de veículos. O primeiro é composto pelos veículos que não precisam pedir isenção. São aqueles que antes mesmo já poderiam rodar normalmente (coletivos; motos; taxis; escolar; guinchos etc…).

O segundo grupo é composto pelos profissionais com atuação no COVID. Esses deverão requerer a isenção por mensagem (isencao.covid19@prefeitura.sp.gov.br) contendo suas justificativas com descrição do responsável pela solicitação: nome completo, RG, CPF, endereço, telefone comercial /celular, celular e ainda o nome do estabelecimento vinculado para eventual contato por parte do DSV.

Deverão ser enviados até 19/05 para que os efeitos retroajam a 11/05. A multa pelo descumprimento é de 130 reais e será aplicada apenas uma vez por dia, mesmo se flagrado outras vezes.

Segue abaixo a íntegra da portaria:​​  

PORTARIA SMT.GAB Nº 093, DE 08 DE MAIO DE 2020

EDSON CARAM, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 57.867, de 12 de setembro de 2017;

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 59.403, de 07 de maio de 2020, que institui regime emergencial de restrição de circulação de veículos no Município de São Paulo por conta da pandemia decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de fixação de procedimento para cadastramento de veículos que são abarcados pelas hipóteses do artigo 5º do referido Decreto,

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer os critérios de cadastramento de veículos excepcionados da proibição de circulação, conforme definido no Decreto nº 59.403, de 07 de maio de 2020.

Art. 2º Os veículos abrangidos pelas hipóteses descritas no artigo 4º do Decreto nº 59.403, de 07 de maio de 2020, não precisam solicitar o cadastramento, sendo aproveitado o cadastro previamente existente junto ao Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, desta Secretaria.

Parágrafo único. Os profissionais já contemplados pelas regras ordinárias que ainda não solicitaram seu cadastramento, poderão fazê-lo, conforme normas já expedidas.

Art. 3º Durante o período de vigência do Decreto nº 59.403, de 07 de maio de 2020, as pessoas jurídicas que exercem as atividades arroladas no seu artigo 5º daquele Decreto, que não estejam contempladas no artigo anterior desta Portaria, deverão solicitar o cadastramento dos veículos, junto ao Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV.

§ 1º O cadastramento se dará mediante envio eletrônico do formulário constante no Anexo Único desta Portaria, em formato EXCEL, para o e-mail isencao.covid19@prefeitura.sp.gov.br, ou pelo Portal 156, contendo no corpo da mensagem:

a) o Responsável pela solicitação com qualificação: nome completo, RG, CPF, endereço, telefone comercial /celular, celular e ainda o nome do estabelecimento vinculado para eventual contato por parte do DSV;

b) a confirmação expressa no corpo do e-mail pelo requerente que abrange as excepcionalidades previstas na isenção do rodízio do artigo 5º do Decreto nº 59.403, de 07 de maio de 2020, bem como declarar EXPRESSAMENTE, que as informações prestadas são verdadeiras, e de inteira responsabilidade do mesmo, nos termos do artigo 299 do Código Penal.

§ 2º Somente serão aceitos e processados os cadastros requeridos pelo ente jurídico do estabelecimento, não sendo permitido o envio individual do profissional, exceto o profissional autônomo, nos termos do parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 59.403, de 07 de maio de 2020, mediante comprovação por documento ou informação hábil, quanto ao exercício da atividade.

§ 3° Serão devolvidas as solicitações que:

a) anexem documento em formado diverso do estabelecido nesta Portaria;

b) alterem o padrão estabelecido no anexo;

c) deixem de preencher todos os dados solicitados, por veículo, e demais informações constantes no e-mail.

§ 4º O arquivo anexado não poderá exceder a 10MB, sendo facultado o envio de quantos e-mails forem necessários.

§ 5º As informações de CPF/CNPJ ou de placas não devem conter pontos, hífens ou qualquer outro sinal gráfico diverso de número ou letra.

Art. 4º Os requerimentos enviados, na forma do artigo anterior, até 10 (dez) dias corridos após a publicação desta Portaria, terão seus efeitos retroativos ao inicio de vigência deste dispositivo.

Parágrafo único. Os requerimentos recebidos após os 10 (dez) dias corridos de vigência, ou seja, a partir do 11º dia corrente de vigência deste Portaria, terão sua validade a partir da data de recebimento do e-mail pelo Departamento competente, mantendo-se eventuais autuações firmadas anteriormente.

Art. 5º As autorizações concedidas com fundamento nesta Portaria serão validas APENAS durante a vigência do Decreto nº 59.403, de 07 de Maio de 2020.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rodízio Municipal – Entenda as regras exatas do Decreto – Início 11/05.

Nesta data foi publicado Decreto Municipal tratando do rodízio na capital.

Basicamente:

  • Valerá nas 24 horas do dia e por toda a cidade;
  • Todos os dias exceto 31 de maio;
  • Em dia ímpar anda carro final impar;
  • Em dia par, altera;
  • O pedido de isenção deve ser feito pelo próprio empregado, dono do carro e do estabelecimento;
  • Ainda não há regulamentação do pedido, mas deve ser feito diretamente no site da PMSP;
  • Ficam excluídos:
  • a) Transporte coletivos e lotações autorizadas;
  • b) moto;
  • c) taxis;
  • d) transporte escolar;
  • e) guincho;
  • f) que prestam serviços essencias (energia, água, etc…)
  • g) ligados a insumos hospitalares;
  • h) híbrido;
  • i) médicos a trabalho;
  • j) pessoas com deficiência;

Segue o texto:

DECRETO Nº 59.403, DE 7 DE MAIO DE 2020

Institui regime emergencial de restrição de circulação de veículos no Município de São Paulo por conta da pandemia decorrente do coronavírus.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a situação de emergência e o estado de calamidade pública no Município de São Paulo reconhecidos pelos Decretos nº 59.283, de 16 de março de 2020, e nº 59.291, de 20 de março de 2020, bem como a necessidade de medidas de vigilância epidemiológica com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto institui regime emergencial de restrição de circulação de veículos no Município de São Paulo por conta da pandemia decorrente do coronavírus.

Art. 2º O regime de restrição de circulação de veículos automotores nas vias públicas do Município de São Paulo, independentemente de sua localidade de licenciamento, será realizado na seguinte conformidade:

I – dias ímpares somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa ímpares;

II – dias pares somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa pares.

Parágrafo único. A restrição de que trata o “caput” deste artigo ocorrerá todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados, da 0h00 (zero hora) às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), com exceção do dia 31 de maio deste ano, quando todos os veículos poderão circular.

Art. 3º A restrição prevista no artigo 2º deste decreto abrange todas as vias urbanas que estão situadas no território do Município de São Paulo.

Art. 4º Ficam excluídos da restrição de circulação os seguintes casos:

I – de transportes coletivos e de lotação, devidamente autorizados a operar o serviço;

II – motocicletas e similares;

III – táxis, devidamente autorizados a operar o serviço;

IV – de transporte escolar, devidamente autorizados a operar o serviço;

V – guinchos, devidamente autorizados a operar o serviço;

VI – aqueles destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente;

VII – aqueles, próprios ou contratados, utilizados em serviços públicos essenciais, assim considerados, para os fins deste decreto:

a) defesa civil;

b) das forças armadas;

c) de fiscalização e operação de transporte de passageiros;

d) funerários;

e) penitenciários;

f) dos Conselhos Tutelares;

g) assistência social

h) do Poder Judiciário;

i) utilizados no transporte de materiais necessários a campanhas públicas, inclusive as de saúde pública e da defesa civil, bem como na prestação de serviços de caráter social;

j) na segurança do transporte ferroviário e metroviário a que se refere a Lei Federal nº 6.149, de 2 de dezembro de 1974, bem como os destinados à manutenção de emergência dos sistemas ferroviário e metroviário, devidamente identificados com os nomes e logotipos das empresas prestadoras dos serviços nas partes dianteira, traseira e laterais, acrescidos das palavras “manutenção” ou “segurança”, de acordo com a finalidade de uso do veículo;

k) das empresas públicas de atendimento a emergências químicas devidamente identificados;

VIII – aqueles, próprios ou contratados, utilizados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste decreto:

a) de implantação, instalação e manutenção de redes e equipamentos de infraestrutura urbana, atinentes a energia elétrica, iluminação pública, água e esgoto, telecomunicações, dados e gás combustível canalizado, desde que autorizados pelo órgão competente;

b) de implantação, manutenção e conservação da sinalização viária, bem como de apoio à operação de trânsito, quando a serviço de órgão de trânsito, desde que devidamente identificados;

c) de coleta de lixo, devidamente autorizados a operar o serviço;

d) de obras, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, devidamente identificados;

e) dos Correios, devidamente identificados;

f) de transporte de combustível;

g) de transporte de insumos diretamente ligados a atividades hospitalares;

h) de transporte de sangue e derivados, de órgãos para transplantes e de material para análises clínicas;

i) de transporte de valores, devidamente autorizados pelo Departamento de Polícia Federal;

j) de escolta armada, devidamente autorizada pelo Departamento de Polícia Federal;

k) de reportagem voltados à cobertura jornalística;

l) de transporte de produtos alimentares perecíveis, ou seja, todo alimento alterável ou instável à temperatura ambiente, processado ou não, congelado ou supergelado, ou que necessite estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legislação específica;

m) Veículo Urbano de Carga (VUC), furgão, caminhão de pequeno porte, com dimensões e características que sejam adequadas à distribuição de mercadorias e abastecimento no meio urbano, definidas em ato da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

n) unidades móveis especialmente adaptadas para prestação de serviços médicos;

o) de manutenção e conservação de elevadores, devidamente autorizados para a prestação deste serviço;

p) de atendimento a emergências química e ambiental relacionadas ao transporte, devidamente credenciados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

IX – aqueles, próprios ou contratados, empregados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste decreto, os de abastecimento de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;

X – veículos com isenção decorrente de regime jurídico próprio, assim considerados:

a) os movidos por energia de propulsão elétrica, a hidrogênio ou híbridos;

b) os pertencentes a médicos, quando utilizados no trabalho diário;

c) os pertencentes a Missões Diplomáticas, Delegações Especiais, Repartições Consulares de Carreira e de Representações de Organismos Internacionais, devidamente registrados e emplacados conforme disposições específicas;

d) os conduzidos por pessoa com deficiência da qual decorra comprometimento de mobilidade ou por quem as transporte;

e) os conduzidos por pessoa com doença crônica que comprometa sua mobilidade ou que realize tratamento continuado debilitante de doença grave, como quimioterapia para tratamento oncológico, ou por quem as transporte.

Art. 5º Também ficam excepcionados da restrição de circulação os veículos pertencentes a:

I – profissionais da saúde, profissionais de enfermagem, técnicos ou tecnólogos da saúde, médicos veterinários, fisioteraupetas, farmacêuticos, nutricionistas, psicólogos, fonoaudiólogos, patologistas, dentistas, pesquisadores da área da saúde, agentes que executam serviços administrativos, guarda,

segurança, vigilância, manutenção e limpeza de estabelecimentos hospitalares, de assistência médica e laboratoriais, cabendo ao estabelecimento empregador identificar os profissionais e respectivos veículos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

II – servidores que exerçam atividade de segurança pública e fiscalização administrativa, tais como policial militar, policial civil, policial federal, agentes do sistema penitenciário, agentes da polícia técnico-científica, guarda civil metropolitano e agentes fiscais das fazendas federais, estaduais e municipais, cabendo ao órgão máximo de cada uma das respectivas categorias identificar os profissionais e respectivos veículos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

III – servidores e contratados do serviço funerário e da assistência social, cabendo ao Serviço Funerário Municipal, à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social identificar os profissionais e respectivos veículos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

IV – profissionais de órgãos de imprensa, tais como jornal, rádio e televisão, cabendo ao respectivo empregador identificar os profissionais e respectivos veículos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e IV do “caput” deste artigo, caso o profissional seja autônomo, caberá ao próprio se cadastrar perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, acompanhado do devido comprovante de registro profissional.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes fixará o procedimento a ser realizado para fins de cadastramento dos veículos que gozarão da excepcionalidade da restrição de circulação.

Parágrafo único. O pedido de isenção será autodeclaratório, respondendo o declarante pela falsidade de sua informação, nos termos do artigo 299 do Código Penal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, incluindo a autuação de trânsito.

Art. 7º Caberá ao Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, por meio dos agentes da autoridade de trânsito, a fiscalização do cumprimento das restrições regulamentadas por este decreto e a aplicação da penalidade correspondente, conforme previsto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Será lavrada uma autuação por dia para o mesmo veículo por desobediência à restrição de que trata este decreto.

Art. 8º A restrição prevista neste decreto não se aplica aos caminhões, que permanecem regulados pelas normas específicas.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor em 11 de maio de 2020.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de maio de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

EDSON CARAM, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes