Não é fácil ouvir o discurso de Dória. Arrogante; elogioso e bajulador. Fala para só próprio.
Prorroga a quarentena para 31 de maio.
Diz que já salvou 3.250 vidas e que não age por política mas para defender vidas.

Não é fácil ouvir o discurso de Dória. Arrogante; elogioso e bajulador. Fala para só próprio.
Prorroga a quarentena para 31 de maio.
Diz que já salvou 3.250 vidas e que não age por política mas para defender vidas.
A partir de 11/05 o rodízio será diferente. Placa “par” anda em dia par e “impar” em dia impar.
Vale para as 24hs do dia e em todo o município. As exceções ao rodízio seguem valendo. Estão também excluídos os veículos de profissionais de saúde e de abastecimento.
Atenção. Não há mais “centro expandido” nem “horário de pico”.
Vale para tudo.
A multa é a mesma.
Dória decretou (64.959 de 4 de maio de 2020) que enquanto perdurar a medida de quarentena a população terá de usar máscaras protetoras nos seguintes locais:
O não atendimento implicará em multa e até em criminalização (detenção de 1 mês aa 1 ano) dos infratores e dos estabelecimentos.
Vivemos um momento em que Dória solta bandidos e prende pais de família que saem para trabalhar.
Em 17 de abril de 2020 foi publicado Projeto de Lei oriundo do PT para elevação do ITCMD (doações) de 4% para:
No caso de heranças a escala é parecida:
O petismo… sempre eles…
Aguardemos. Já temos a vacina.
A regra é clara! Nesse caso é mais ou menos…
Para suspender ou reduzir salários a regra é clara: Avisa o empregado com 48 hs de antecedência; comunica o sindicato e sobe a informação no site do Gov. Federal.
Agora, quando se trata de “interromper” a suspensão simplesmente não há como informar no sistema do Governo.
Para esses casos tenho o orientado o seguinte:
O não atendimento dessa regra implicará em CRIME ! Deu para entender? CRIME !
Sem maiores delongas as MP’s que tratam das relações trabalhistas em tempos de COVID estabelecem que os contratos de trabalho podem ser SUSPENSOS, REDUZIDOS, colocados em FÉRIAS ou BANCO DE HORAS.
No caso de SUSPENSÃO ou REDUÇÃO o prazo deve ser mínimo de TRINTA DIAS só podendo ser interrompido se para demissão ou volta ao trabalho.
No caso de Férias pode haver prazo inferior (por ex. QUINZE dias) e em seguida ser colocado em REDUÇÃO ou SUSPENSÃO.
Pode também haver a comutação de SUSPENSÃO em REDUÇÃO (e vice-versa) emendando os períodos, mas sempre com prazo mínimo de TRINTA dias para cada “tiro”.
O STF, em decisão definitiva, derrubou as determinações dos artigos 29 e 31 da MP trabalhista do COVID.
Agora contaminação por COVID passa a ser tida como “doença ocupacional”, antes não era.
O nexo causal será presumido. As empresas devem dificultar ao máximo o reconhecimento de afastamento por COVID, pois gerará estabilidade de 12 meses.
De todo modo, com o diagnóstico haverá presunção de que o vírus teve origem na empresa.
A MP 905 perdeu efeitos desde 20/03/20 por não ter sido votada no Senado (uma vergonha)!
Havia grandes novidades dentre as quais o esclarecimento de que acidente de percurso não seria enquadrado como “trabalhista”, ou seja, não traria os efeitos de afastamento a gerar estabilidade no emprego ( https://piraciadv.blog/2019/11/23/acidente-no-trajeto-do-trabalho-nao-deve-mais-ser-considerado-como-de-natureza-trabalhista-previdenciaria/) .
Ainda assim, entendemos que os acidentes no trajeto ao trabalho, desde a Reforma Trabalhista de 2017, não devem ser enquadrados como de natureza acidentária a gerar estabilidade ou mesmo abertura de CAT.
Isso porque deixou de existir o conceito de horário in itinere logo, esse período não é enquadrado como “tempo a disposição do empregador”.
O tema ainda é sensível, mas esse segue sendo nosso entendimento.