Rodízio especial a partir de 11/05 no município de São Paulo. Entenda.

A partir de 11/05 o rodízio será diferente. Placa “par” anda em dia par e “impar” em dia impar.

Vale para as 24hs do dia e em todo o município. As exceções ao rodízio seguem valendo. Estão também excluídos os veículos de profissionais de saúde e de abastecimento.

Atenção. Não há mais “centro expandido” nem “horário de pico”.

Vale para tudo.

A multa é a mesma.

Dória decreta uso de máscaras em SP. Entenda e veja as penas (detenção e multa).

Dória decretou (64.959 de 4 de maio de 2020) que enquanto perdurar a medida de quarentena a população terá de usar máscaras protetoras nos seguintes locais:

  • espaços de acesso aberto ao público;
  • interior de estabelecimentos essenciais (supermercados, farmácias, etc..
  • repartições públicas;

O não atendimento implicará em multa e até em criminalização (detenção de 1 mês aa 1 ano) dos infratores e dos estabelecimentos.

Vivemos um momento em que Dória solta bandidos e prende pais de família que saem para trabalhar.

Projeto de Lei do PT busca aumentar o ITCMD (heranças e doações) para até 8%. Entenda.

Em 17 de abril de 2020 foi publicado Projeto de Lei oriundo do PT para elevação do ITCMD (doações) de 4% para:

  • Até 69 mil reais – ISENTO
  • de 69 mil a 414 mil – 4%
  • de 414 mil a 1.380 mi – 5%
  • de 1.380 mi a 1.932 mil – 6%
  • de 1932 mil a 2.484 mi – 7%
  • Acima de 2.484 – 8%

No caso de heranças a escala é parecida:

  • Até 276 mil reais – ISENTO
  • de 276 mil a 828 mil – 4%
  • de 828 mil a 1.380 mi – 5%
  • de 1.380 mi a 1.932 mil – 6%
  • de 1932 mil a 2.484 mi – 7%
  • Acima de 2.484 – 8%

O petismo… sempre eles…

Aguardemos. Já temos a vacina.

Interrupção de suspensão ou redução de contrato de trabalho. Como fazer? Entenda. Não corra risco…

A regra é clara! Nesse caso é mais ou menos…

Para suspender ou reduzir salários a regra é clara: Avisa o empregado com 48 hs de antecedência; comunica o sindicato e sobe a informação no site do Gov. Federal.

Agora, quando se trata de “interromper” a suspensão simplesmente não há como informar no sistema do Governo.

Para esses casos tenho o orientado o seguinte:

  • Comunique a “interrupção” e convoque o empregado ao trabalho;
  • Tente TODO DIA fazer a informação “subir” no site. Atualmente é impossível;
  • Inclua o empregado como “ativo” no E-Social e pague o salário desse período trabalhado;
  • AVISE os empregados, por escrito que ele não deve receber o valor duplamente e caso receba deverá DEVOLVER aos cofres públicos.

O não atendimento dessa regra implicará em CRIME ! Deu para entender? CRIME !

Suspensão; Redução; Férias; volta ao trabalho… entenda como isso ocorre.

Sem maiores delongas as MP’s que tratam das relações trabalhistas em tempos de COVID estabelecem que os contratos de trabalho podem ser SUSPENSOS, REDUZIDOS, colocados em FÉRIAS ou BANCO DE HORAS.

No caso de SUSPENSÃO ou REDUÇÃO o prazo deve ser mínimo de TRINTA DIAS só podendo ser interrompido se para demissão ou volta ao trabalho.

No caso de Férias pode haver prazo inferior (por ex. QUINZE dias) e em seguida ser colocado em REDUÇÃO ou SUSPENSÃO.

Pode também haver a comutação de SUSPENSÃO em REDUÇÃO (e vice-versa) emendando os períodos, mas sempre com prazo mínimo de TRINTA dias para cada “tiro”.

COVID passa a ser enquadrada como doença do trabalho. Entenda.

O STF, em decisão definitiva, derrubou as determinações dos artigos 29 e 31 da MP trabalhista do COVID.

Agora contaminação por COVID passa a ser tida como “doença ocupacional”, antes não era.

O nexo causal será presumido. As empresas devem dificultar ao máximo o reconhecimento de afastamento por COVID, pois gerará estabilidade de 12 meses.

De todo modo, com o diagnóstico haverá presunção de que o vírus teve origem na empresa.

Acidente no percurso para o trabalho. Entenda como fica depois da MP 905 ter caducado.

A MP 905 perdeu efeitos desde 20/03/20 por não ter sido votada no Senado (uma vergonha)!

Havia grandes novidades dentre as quais o esclarecimento de que acidente de percurso não seria enquadrado como “trabalhista”, ou seja, não traria os efeitos de afastamento a gerar estabilidade no emprego ( https://piraciadv.blog/2019/11/23/acidente-no-trajeto-do-trabalho-nao-deve-mais-ser-considerado-como-de-natureza-trabalhista-previdenciaria/) .

Ainda assim, entendemos que os acidentes no trajeto ao trabalho, desde a Reforma Trabalhista de 2017, não devem ser enquadrados como de natureza acidentária a gerar estabilidade ou mesmo abertura de CAT.

Isso porque deixou de existir o conceito de horário in itinere logo, esse período não é enquadrado como “tempo a disposição do empregador”.

O tema ainda é sensível, mas esse segue sendo nosso entendimento.