Tributação da Terceirização – Mudança importante no CARF. Ótima notícia. Entenda.

A terceirização, tenho dito faz tempo, tem duas vertentes: (i) aspecto trabalhista e (ii) planejamento tributário. Terceirizar significa, inexoravelmente, pagar menos impostos, e isso é determinante na contratação.

No âmbito tributário, o CARF, ainda que analisando o licenciamento de imagem, vinha entendendo que a terceirização/pejotização era fraudulenta, devendo o imposto ser efetivado na pessoa física do sócio.

Nessa semana, houve uma importante inovação no julgamento do atleta Conca (Fluminense).

Por maioria de votos, foi definido que é possível a cessão de direitos de imagem de pessoa física para jurídica para exploração em raciocínio exatamente idêntico à pejotização, havendo pagamento de dividendos de sua empresa, e não salário,  portanto, com Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, e não Física.

A decisão é importante porque, em novembro de 2016, o mesmo CARF manteve autuação de R$ 30 milhões ao ex-tenista Guga, revelando mudança no entendimento.

Vamos acreditar que a burocracia do “ar-condicionado” não sabote as novas regras da Reforma Trabalhista.

TST reforça seu entendimento da “habitualidade” em posição contrária a reforma trabalhista – Confusão pela frente.

Seguindo o objetivo de levar insegurança e desestimulando investimento produtivo, o TST reforçou entendimento de que a habitualidade gera vínculo de emprego.

Para os ministros, ainda que o trabalho ocorra UMA VEZ POR SEMANA, há vínculo de emprego.

A decisão é clara: “[…] ficou comprovada a não-eventualidade dos préstimos da reclamante, haja vista que laborou em caráter de permanência, ainda que ministrando aulas uma vez por semana…”.

Ocorre que a reforma trabalhista, em seu artigo 442-B, disciplinando a contratação de autônomo, determina que:

Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.

Ou seja, com base na nova lei, a contar de 14/11/2017, haverá um grande dilema: alguém que trabalhe uma vez por semana contratado como “autônomo” terá o vínculo reconhecido (por habitualidade), se a nova lei determina que “continuidade” não gera os efeitos da CLT?

Penso que não, mas quem define, infelizmente, não sou eu… Aguardemos.

Primeiros julgados sobre a lei da terceirização

O TST decidiu, nesta quinta-feira (3), que, aos contratos de terceirização formalizados antes da entrada em vigor da Lei 13.429/2017 (Lei das Terceirizações – não confundir com a Reforma Trabalhista), prevalece o entendimento da Súmula 331, ou seja , a operação é ilegal (se relativa a atividade fim),  formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.

Este é o primeiro precedente sobre a aplicação da lei vindo do TST e deverá indicar que os juízes de primeiro grau e Tribunais Regionais sigma no mesmo sentido.

Seria demais pedir que a Justiça do Trabalho, conservadora e retrógrada como é, pensasse diferentemente.

O marco é 31/03/2017. Antes disso valem os grilhões do posicionamento do TST. Em matéria trabalhistas, “eles” é que legislam.

 

MP prevê multa no distrato para consumidor inadimplente nos imóveis vendidos na planta

Um dos pontos de destaque da minuta da Medida Provisória dos distratos é a possibilidade da incorporadora reter 50% dos valores pagos pelo consumidor inadimplente por mais de seis prestações, e 30% nos casos em que os atrasos forem entre três e seis prestações mensais.

Em ambos os casos, a empresa deverá comprovar que o cliente foi notificado para pagar a dívida em 10 dias. O valor retido não pode ultrapassar 10% do valor do imóvel.

Se o distrato for por iniciativa do comprador, mesmo que não esteja inadimplente, a empresa poderá reter 50% dos valores pagos, até 10% do valor do contrato.

A exceção da regra da multa abrange os imóveis enquadrados em programas de habitação de interesse social, como o Minha Casa Minha Vida. Nessa hipótese, a incorporadora poderá reter até 30% do que foi pago pelo cliente, limitado a 5% do valor do imóvel.

Essa MP colocará fim a judicialização entre consumidores e construtoras.

Aguardemos o resultado da reunião de hoje (03/08) entre o governo e o setor imobiliário para baterem o martelo e aprovarem a MP!

Custas e honorários advocatícios – Mudou tudo com a Reforma Trabalhista – E para muito melhor. Entenda.

Atualmente, empregados que ingressam com processo trabalhista não pagam custas, nem mesmo honorários advocatícios quando são derrotados.

Isso, inquestionavelmente, faz com que aventuras sejam lançadas sem freio quanto aos valores e à quantidade de demandas. O empregado (e seu advogado) não tem o que perder.

Com a reforma, isso muda! Os trabalhadores terão que pagar as custas e honorários do advogado da empresa caso percam total ou parcialmente a ação.

A nova regra entrará em vigor em 15/11/2017 e poderá ser aplicada já nas sentenças relativas aos casos que tramitam atualmente.

Um processo que “pede” 100 mil e ganha 10 mil deverá pagar – a favor do advogado da empresa – 15% sobre os 90 mil.

Isso mudará TUDO !

NOVO REFIS – Adesão para débitos da Procuradoria já é possível ser feita. Entenda.


A partir de ontem (01/08) já é possível formalizar a adesão de débitos junto à PGFN, o que deve ser feito 
pelo Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da PGFN (e-CAC PGFN) até 31 de agosto.

O deferimento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.

Será possível a migração de outros parcelamentos, e a regra vale tanto para pessoas físicas como jurídicas, desde que vencidas até 30 de abril de 2017 e em relação aos débitos indicados pela empresa.

Possibilidade de arbitragem nas questões trabalhistas – Entenda como fica com a nova reforma.

Dentro das inovações da reforma da CLT, uma das mais importantes é a possibilidade de arbitragem em matéria trabalhista.

O objetivo é claro: redução de custos com processos trabalhistas, solução mais rápida para as demandas e, sobretudo, segurança jurídica.

Será possível para os empregados que tenham curso superior e salário acima de 11 mil reais, desde que concordem expressamente com isso em seus contratos.

Nesses casos, será obrigatória, e o empregado não poderá recorrer à justiça.

 

Reforma Trabalhista – Ausência da empresa não mais implicará em REVELIA. Entenda.

Com a reforma da CLT, a ausência da reclamada, desde que representada por advogado e com defesa apresentada, não será mais aplicada revelia.

O draconiano, injusto e desequilibrado dispositivo que trazia os efeitos da revelia (perda completa da demanda) foi banido, e, em seu lugar, a nova redação assim determina:

§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

 

Foi um gigante passo na modernização das relações e no equilíbrio do processo, visto que, se o reclamante se ausentasse, NADA ocorria, mas ao preposto seria a perda total.

Ótima alteração!

Entenda como funcionará o “TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL” que o empregado poderá conceder anualmente à empresa.

Inovação extremamente relevante para a queda da judicialização das questões trabalhistas, a permissão de TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL funcionará da seguinte forma:

  • Anualmente, empregado e empregador poderão requerer audiência com o sindicado para formalizar e debater o contrato de trabalho em andamento;
  • O termo discriminará os itens que poderão potencialmente gerar problemas ao término do contrato, como, por exemplo: horas extras não pagas; PLR; adicional noturno; etc.
  • Havendo “acordo” de que todas as verbas foram corretamente pagas, será lavrado termo, nesse sentido, que trará “eficácia liberatória”, ou seja, não poderá mais ser questionada na Justiça.

Um grande passo para acabarmos com a “indústria dos processos trabalhistas”, que adiciona 11 mil novos casos AO DIA e nos dá a triste posição de concentrar 95% das reclamações existentes no mundo!!!