Reforma Trabalhista – Décimo ponto. Multas para empresas.

Com as novas regras, as empresas que não registrarem seus empregados sofrerão multa de 3 mil reais por irregularidade.

No caso das microempresas, a multa será de 800 reais.

Hoje, a multa varia dependendo da graduação dada pelo Fiscal, mas não pode exceder a 1.600 reais.

Nada mais coerente.

Havendo modernização nas relações, não poderá ser admito que empresas deixem de registrar seus colaboradores.

 

Reforma Trabalhista – Nono ponto – Direito das mulheres.

A CLT, por seu viés fascista e protetivo, traz inúmeras vantagens que acabam afastando as mulheres de muitas oportunidades.

Com tantas “proteções” empresas muitas vezes preferem postos masculinos.

A nova regra propõe que possam trabalhar em postos insalubres (com grau baixo) desde que exista  atestado médico que confirmando não haver prejuízo.

A regra é deixar que verificações técnicas determinem o que pode ou não ser feito e que a proibição não mais venha de cima para baixo por força da lei de 1.944.

Parece justo.

Reforma Trabalhista – Oitavo Ponto – Terceirização

Desde 31/03/2017 já havia lei permitindo a terceirização irrestrita.

Antes disso, por incrível que pudesse parecer, era ILEGAL contratar outras empresas para praticar parte do negócio da tomadora.

Uma construtora, por exemplo, não poderia contratar uma subempreiteira; uma fábrica não poderia contratar serviços de telemarketing; um banco não poderia contratar serviços de digitação; etc.

Vigia completa insegurança jurídica. Com a nova regra, que já existe e será melhorada, essas relações poderão ser melhor disciplinadas.

Foi um grande avanço e esse blog já tratou do tema por diversas vezes.

Reforma Trabalhista – Sétimo ponto – Trabalho intermitente.

A CLT determina que, se contratado, o empregado deve receber pelos 30 dias, independentemente de haver ou não trabalho. O “risco” da contratação (está na lei e na cabeça dos juízes) é do empregador.

A chamada hipossuficiência do empregado presume que não lhe cabe o direito de negociar.

Com a reforma, as partes poderão, rompendo com esse modelo, estabelecer trabalho (e remuneração) quando for conveniente para ambos.

Como exemplo, citamos um comerciante que contrata “vendedores” para períodos de picos (dia das mães, natal e finais de semana). Havendo ajuste entre eles, o contrato poderá ser “por dia” ou “por hora”. mantendo-se o direito ao pagamento de férias; FGTS e 13 salário.

Certamente gerará contratações.

 

Reforma Trabalhista – Sexto Ponto – Home Office.

A CLT, baseada na “Carta de Trabalho” de Mussolini, não poderia prever, na década de 1940, que empregados um dia trabalhassem “a distância” com uso de computadores e da rede mundial.

Justamente para isso novo texto normatiza o teletrabalho (fora das dependências da empresa).

Ganham os dois lado. Regras devem ser contratadas, como por ex.: quem custeará os equipamentos e os gastos de manutenção de assinaturas digitais.

O horário será livre inexistindo “hora extra”.

É a inexorável modernidade enterrando a carta fascista.

Reforma Trabalhista – Quinto Ponto – Fim do imposto sindical.

Por intermédio do imposto sindical, um dia de trabalho do mês de março é descontado dos empregados e “entregue” aos sindicatos para uso livre. Não há prestação de contas, auditoria e nem regra para consumo. Eles simplesmente “gastam”. Está lá no art. 582 da CLT.

Essa derrama atinge mais de 3 bilhões de reais em favor de nossos mais de 15 mil sindicatos.

De salários a “pão com mortadela” e “camisa vermelha”, os pelegos destinam os valores como melhor decidem. Assim, nós temos de pagar e ponto final.

Agora, com a reforma, os sindicatos perdem esse privilégio e os empregados ganham um dia de trabalho.

Para se sustentar, os sindicatos deverão provar ao que vieram.

Esse é o meu ponto preferido! Fim à derrama…

Reforma Trabalhista – Quarto ponto: Deslocamento ao trabalho.

A empresa deve remunerar o tempo de deslocamento se o empregado trabalhar em local de difícil acesso ou onde não existir transporte público e a empresa, em razão disto, colocar a sua disposição meios de locomoção (ônibus, vans, etc…). Está na CLT.

Com a reforma esse tempo deixará de ser “pago” de modo obrigatório o que parece bastante justo.

Já tive secretária que gastava até duas horas de locomoção desde sua casa. Moradores de bairros distantes dispensem às vezes mais do isso para chegar a seus postos – e não possuem o privilégio de ter “transporte particular”.

Por que no caso favorecido (em que as empresas os transportam) seria diferente e este tempo deveria ser remunerado?

Dá para ser contra?

Reforma Trabalhista – Terceiro ponto: Jornada parcial de trabalho e 12 x 36 hs.

A jornada parcial atual é de 25 horas. Passando disso haveria obrigatoriedade de pagamento de horas extras.

A reforma permitirá contratos de até 30 horas semanais, algo muito mais próximo das necessidades dos empregados que, por exemplo, estudam e possuem dupla atividade.

Nesses casos o empregado teria direito a 30 dias de férias (hoje são apenas 18).

Igualmente há a previsão de jornada de 12 horas de trabalho com 36 de descanso. Atualmente quem a adota o faz de modo irregular.

Novo avanço!

Reforma Trabalhista – Segundo ponto – Flexibilização das Férias.

O segundo item da reforma trabalhista é a flexibilização das férias. Sendo que, atualmente, as normas são rígidas quanto ao fracionamento, ainda que o mercado adote modelos diferente que, bem sabemos, são contrários à CLT.

Com a reforma, as férias poderão ser divididas em até 3 períodos (hoje são 2), desde que nenhum deles seja menor do que 5 dias e um seja maior que 14 dias (sempre corridos).

Adicionalmente as férias não poderão iniciar nos dois dias que antecedem a um feriado ou no dia deque antecede o descanso semanal.

Obviamente só será fracionada se houver consenso entre as partes.

Dá para ser contra?

Reforma Trabalhista em seus 10 pontos principais. Primeiro – Acordos entre “empresas e sindicatos” x “regra da CLT”.

A reforma trabalhista alterará mais de 100 artigos da CLT, são 10 pontos principais e todos serão tratados aqui separadamente. Começaremos pelo “acordo” versus “CLT”.

Muitos itens constantes em acordos entre empregados e empregadores estão em desconformidade com a CLT, mas são melhores para ambos os lados.

Como exemplo, citamos a possibilidade de redução da hora de almoço, e não a marcação do cartão de ponto.

Atualmente, mesmo que as partes aceitem que o almoço se dê em 30 minutos, com igual redução da jornada, ou seja, com a saída do trabalho 30 minutos antes, a Justiça do Trabalho não aceita essa convenção porque a CLT determina o contrário.

O mesmo se diz quanto ao não registro do cartão de ponto. Havendo mais de 10 empregados, as empresas devem obrigar a marcação.

Com a reforma, esses e outros tantos pontos, desde que acordados pelas partes (e os empregados assistidos pelos Sindicatos), passarão a se sobrepor ao que determina a Consolidação da década de 1940.

Ganham todos. Perdem apenas os retrógrados (que são contra, mas não conseguem explicar suas razões).